segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

RESULTADO ENQUETE - Ordem dos Advogados do Brasil é a Instituição de Maior Credibilidade

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Foi realizada por este blog, uma enquete com a seguinte indagação: Qual a instituição de maior credibilidade no Brasil? As opções eram respectivamente:

a) - Poder Executivo
b) - Poder Legislativo
c) - Poder Judiciário
d) - Ordem dos Advogados do Brasil
e) - Ministério Público
f) - Defensoria Pública

O resultado foi o seguinte:

1º - Ordem dos Advogados do Brasil (64% dos votos)

2º - Defensoria Pública (17% dos votos)

3º - Ministério Público (5% dos votos)

Não pontuaram na enquete: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário

JORGE UMBELINO: Vimos que a insatisfação da sociedade com relação ao poder público é fato notório, pois os poderes do Estado estão todos desacreditados. Escândalos envolvendo pessoas públicas são noticia quase todos os dias nos jornais. Esperamos que esta geração, que será o futuro do país, dela saiam melhores administradores, presidentes, juízes, legisladores etc., pois do contrário...

Processo Virtual - STJ lançará o Processômetro. Entenda o que é!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançará até o final de janeiro, no seu site, um “processômetro”, sistema de informática que permitirá a visualização em tempo real de todos os processos que entrarem no Tribunal em formato eletrônico. O sistema, totalmente desenvolvido por técnicos da Casa, consiste num modo de informar ao público o tempo de tramitação de cada processo e o andamento do trabalho de digitalização, que se encontra em vias de ser concluído – dentro da proposta de ampliar, cada vez mais, a transparência das atividades realizadas pelo tribunal junto aos cidadãos brasileiros.

A expectativa é de que, a partir de março, o STJ passe a ser o primeiro tribunal superior do mundo totalmente virtualizado. Sendo assim, o processômetro, de acordo com informações da sua secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, consistirá numa forma mais dinâmica de divulgar para a população como anda a celeridade dos julgamentos e a qualidade do trabalho realizado. O sistema, por consistir num software livre, pode ser utilizado normalmente por qualquer outro tribunal que deseje implementar o mesmo tipo de aplicativo e não implica em custos, já que é resultado de trabalho de equipe da Casa.

O projeto de digitalização do STJ, intitulado “Justiça na Era Virtual”, foi o grande agraciado com o Prêmio Innovare deste ano (voltado para a divulgação de trabalhos que representem boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro). Tem como meta a extinção completa do processo em formato impresso dentro do tribunal, trabalho que vem sendo realizado desde janeiro de 2009, com serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos (ainda em papel) e indexação de tais documentos.

O projeto também se destaca por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que a digitalização está sendo realizada por mais de 200 deficientes auditivos por meio de parceria com entidades de apoio a pessoas com deficiências. O que permitiu, a essas pessoas, a chance de conseguirem seus primeiros empregos.

Além da digitalização propriamente, o tribunal colocou à disposição dos usuários uma cesta de serviços eletrônicos, o e-STJ, para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário. De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, também o autor do projeto, a digitalização é importantíssima para a celeridade e, em conseqüência, para o futuro do Judiciário brasileiro. “Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos”, enfatizou.

JORGE UMBELINO: O Presidente do STJ, o ministro cearense Cesar Asfor Rocha merece os parabéns de toda a sociedade brasileira, pois sua iniciativa ficará para a historia não só do Brasil, mas do mundo.

A virtualização dos processos pelo menos no ambito da Justiça Federal nos Estados há algum tempo já está funcionando. No Ceará, por exemplo, temos o sistema Creta dos Juizados Especiais Federais onde todo o processo é virtual. Todos atos processuais são realizados por meio de processamento eletrônico, exceto as realização de audiencias.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

A Infidelidade Partidária no cenário politico cearense

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JORGE UMBELINO: Sabemos que um dos requisitos de elegibilidade no Brasil é filiação partidária. Assim, para os politicos brasileiros, a vinculacão a alguma agremiação partidária é requisito indispensável para concorrencia eleitoral e aferição de um cargo público eletivo. A Fidelidade Partidária nada mais é que a obrigação que um político detentor de mandato eletivo tem para com o seu partido.

A partir dos anos 80, com a redemocratização e o surgimento de diversos partidos politicos em decorrencia da pluralidade politica e partidária ascendente no país, iniciou-se o troca-troca de partidos. Isso gerou grande insatisfação em toda a sociedade, dando ensejo a diversos projetos de reforma política que não obtiveram qualquer êxito. Porém a ideologia da Fidelidade Partidária surgiu em meio as discussões e se enraizou no ordenamento juridico.

Embora não exista uma lei específica, o entendimento foi sedimentado pelo TSE em razão do julgamento de uma consulta realizada pelo Partido DEM em 27 de março de 2007, onde restou pacificado que o mandato pertence ao partido e não ao politico e que em decorrencia do troca-troca de partidos, estes ficariam prejudicados em face da perda de representatividade nas casas legislativas. Toda essa conjuntura implicou na propositura de ações que visavam a perda do mandatos dos politicos infiéis. Até janeiro de 2008, quase 7 mil politicos tiveram pelo menos uma decisão cassando seus mandatos.

Embora os exemplos estejam aí para serem vistos por todos, a prática da infidelidade ainda é muito corriqueira no nosso país. Mas especificamente no nosso estado do Ceará, diversos Deputados Estaduais neste ano de 2009 trocaram de partido sem observar qualquer requisito, uma vez que o TSE admite a mudança de agremiação partidária em certas ocasiões em que o politico, por exemplo, venha a sofrer grave descriminação dentro de seu partido ou este mude totalmente sua ideologia politica, ou ainda que venha a extinguir-se ou fundir-se a outro.

A título de exemplo podemos citar os Deputados Estaduais Cearenses: Osmar Baquit, Téo Meneses e Teodoro Soares, que trocaram o PSDB pelo PSB; Perboyare Diógenes trocou o PSL pelo PMDB; Stanley Leão deixou o PSDC pelo PTC e etc.

No tocante à infidelidade do Deputado Stanley Leão, o Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Regional Eleitoral Dr. Alessander Sales já propôs uma Representação para a perda de cargo contra o Deputado. Muitos outros estão na lista do Ministério Público Eleitoral para a perda de seus cargos.

Cumpre ressaltar que dificilmente os Deputados Estaduais que sofrerem processos por Infidelidade Partidária dificilmente serão cassados pela Justiça Eleitoral uma vez que seus mandatos duram até 31 de dezembro de 2010. Levando em consideração a morosidade do Judiciário Brasileiro, acredito ser muito dificil haver uma decisão transitada em julgado contra algum deputado até as eleições de outubro de 2010.

Repise-se que as ações que eventualmente forem propostas pelo Ministério Público contra os deputados só podem referir-se ao mandato em curso até 31 de dezembro de 2010. Caso alguma ação ultrapasse 2010 sem ser julgada, em 2011 todas perdem o objeto e não podem ter efeito algum sobre os mandatos de deputados reeleitos.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Repercussão Geral - Requisito para admissão de recurso no STF

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JORGE UMBELINO: Muito se tem questionado acerca da lentidão do Poder Judiciário em prestar a tutela jurisdicional, ou seja, julgar. A celeridade (rapidez) no julgamento de processos passou, com a Emenda Constitucional nº 45, a ser um direito fundamental do indivíduo. Todavia, esse direito continua sendo ferido cotidianamente. O que podemos notar no dia-a-dia são demandas que duram décadas para serem decididas.

Muitas são as causas que ensejam essa lentidão do judiciário. Desde questões estruturais, como a falta de juízes em comarcas, geralmente do interior dos estados, bem como o exacerbado número de processos que tramitam pelas comarcas e Tribunais da vida. Um dos mecanismos encontrados para a possibilitar a aceleração no julgamento das demandas é a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro. Estudos já estão sendo realizados por especialistas no ramo. Inclusive o Senado Federal já convocou uma comissão especial sob a presidencia do Ilustre Ministro do STJ Luiz Fux para definir as alterações que serão efetuadas por ocasião da reforma do CPC.

Além disso, o STF também está trabalhando para acelerar o julgamento de processos. A maneira encontrada foi a criação de uma espécie de filtro natural dos processos levando em consideração a sua relevancia geral. Esse filtro é chamado de Repercussão Geral. A Repercussão Geral seria um requisito para a admissão do Recurso Extraodinário, recurso este que é principal causa de abarrotamento do Supremo, uma vez que é oriundo de todas as partes do Brasil e pode ser interposto contra decisões de todos os tribunais do país. Estatísticas do Banco de Dados do Judiciário mostram que 90% dos processos distribuídos são Recursos Extraordinários. Confira os dados no link: http://www.stf.gov.br/bndpj/stf/ClasseProc.asp

O legislador deixou evidente que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Em outras palavras, um recurso só será admitido no STF se comprovadamento existir a repercussão geral desse recurso. Além do mais, a repercussão geral do recurso será declarada medianta e voto de 2/3 dos membros do Supremo. Todos recursos que tramitam nas instancias inferiores ou Tribunais Superiores que forem da mesma natureza ficarão suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinario. Sendo este decidido, os casos semelhantes ficarão vinculados tendo a mesma decisão.

Um exemplo de Recurso Extraórdinário com Repercussão Geral é o RE 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte. O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Todos os recursos da mesma natureza que estejam em tramitação ficarão suspensos aguardando o julgamento do RE 603583 sendo a ele vinculado por ocasião do julgamento deste.

Essa causa tem Repercussão Geral pelo fato de que, caso o STF entenda que a submissão ao exame da ordem seja inconstitucional, não poderá mais ser obrigatório o exame da Ordem e todos os bacharéis em direito poderão exercer livremente a advocacia. Caso contrário, a exigencia perdurará.

Portanto, a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Tem como finalidade precípua garantir que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de se debruçar apenas sobre as causas relevantes para a sociedade e que transcendem aos interesses das partes. A relevância que autoriza o acesso ao Excelso Pretório poderá ser de ordem econômica, política, social ou jurídica. É certo que a utilização de conceito jurídicos abertos permite a aplicação da norma de acordo com a dinâmica das relações sociais.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Pleno do TRE/CE cassa prefeito e vice de Itapíuna/CE e determina a posse dos segundos colocados no pleito eleitoral de 2008.

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O Plenário do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na ultima sexta-feira 18/12/2009, por unanimidade negou provimento ao Recurso Eleitoral 15277, oriundo da Zona Eleitoral de Itapiúna, interior do Estado, interposto pelo prefeito Felisberto Clementino Ferreira e seu vice Átila Martins de Medeiros contra decisão do Juiz Eleitoral daquela cidade que cassou os diplomas de ambos.

O Relator do Processo foi Juiz Dr. Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, que entendeu que houve a captação indevida de recursos e gastos não declarados por ocasião da prestação de contas eleitorais. Para o relator, restou comprovado abuso de poder economico capaz de ensejar a cassação do prefeito e vice. Em seu voto, o relator determinou pela posse do segundo colocado no pleito eleitoral uma vez que Felisberto C. Ferreira obteve menos de 50% dos votos válidos, ou seja, 33,89%. Cabe Recurso Especial ao TSE no prazo de três dias a contar da publicação do acórdão do TRE/CE no Diário da Justiça.

JORGE UMBELINO: O ponto mais interessante da discussão deste processo é a ocorrencia da posse do segundo colocado. De acordo com o disposto no caput do artigo 224 do Código Eleitoral, se a nulidade dos votos, nas eleições majoritárias, atingir mais da metade dos votos válidos, o tribunal deverá julgar prejudicada as demais votações e deverá marcar dia para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. No caso de Itapiúna, a nulidade dos votos decorrente da conduta praticada pelo prefeito nas eleições de 2008, só atingiram 33,89% dos votos válidos. De acordo com o atual entendimento do TSE, ocorrendo esse fato, deve o segundo colocado assumir o cargo de prefeito.

A posse do segundo colocado neste caso é imediata a partir da publicação do acórdão do TRE/CE, momento em que começa a correr o prazo recursal. Deve-se atentar ainda para a hipótese de execução imediata do julgamento com a diplomação do segundo colocado no pleito pela Justiça Eleitoral e pela Câmara Municipal de Itapiúna. O Recurso Especial que poderá ser interposto não supende a decisão do TRE/CE que será imediatamente executada. Entretanto, como toda regra tem exceção, a decisão do TRE/CE pode ficar suspensa por determinação do TSE precedida de pedido de liminar em Ação Cautelar que eventualmente pode ser proposta pela defesa dos cassados, alegando que a imediata execução da decisão do TRE/CE pode causar um grave prejuízo ao prefeito e vice.

Entretanto, devemos lembrar ainda que o recurso eventualmente interposto pelo prefeito e vice, não poderá discutir nada a respeito de prova, pois tudo isso já foi analisado pelo TRE/CE. A sumula 7 do STJ proíbe a discussão de fatos que dependam de análise de prova em Recurso Especial. Assim, a defesa do prefeito e vice, representada pelo Ilustre Advogado Hélio Parente, de Fortaleza/CE, deverá "se rebolar" para deduzir no recurso matéria apenas de direito, ou seja, apenas com base em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários capazes de eximir os cassados em face dos fatos praticados.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Ministerio Público tenta processar Arruda e encontra obstáculo na lei. STF nega liminar ao Ministerio Público e Arruda fica provisariamente impune!

A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para questionar o artigo 60, XXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal. O referido dispositivo prevê que para a instauração de ação penal contra o governador do DF é necessária a autorização de 2/3 dos Deputados Distritais. Para o Procurador Geral da República o artigo é totalmente inconstitucional, pois fere diretamente os princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

O Procurador Geral requereu então, medida liminar para suspender a eficácia do artigo 60, XXII da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois acredita que com a plena eficácia do artigo, será muito difícil se instaurar uma ação penal contra Arruda, acusado de diversos crimes contra a administração pública, tendo em vista os acordos políticos que podem ser feitos na casa legislativa.

O processo foi distribuído ao Exmo. Ministro Dias Toffoli, recém chegado ao Supremo que já despachou no sentido de não apreciar o pedido liminar do Procurador Geral da República, pois requisitará informações à Câmara do DF e abrirá vistas do processo à Advocacia Geral da União e a PGR. Após isto, deverá encaminhar o processo a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

JORGE UMBELINO: Primeiramente cabe esclarecer que a competência para julgar o Governado do DF José Roberto Arruda pelos supostos crimes imputados a ele é do Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 105, I da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal julgará a ADIN proposta pela Procuradoria Geral da República que tem por objetivo excluir do ordenamento jurídico o artigo 60, XXII da Lei Orgânica do DF, pois tal artigo é obstáculo ao Ministério Público para processar criminalmente o governador.

Não sei se por sorte ou por azar, o processo caiu nas mãos do ministro novato do STF, Ministro Dias Tofolli. Só sei que ele resolveu “jogar a batata quente” para os demais membros do STF se eximindo de apreciar a liminar nesse momento. Caso o ministro concedesse a liminar requerida pelo Procurador Geral, deveria suspender a validade do artigo 60, XXII da Lei Orgânica do DF conseqüentemente autorizando a instauração de processo criminal contra o governador, se negasse a liminar, estaria, embora que provisoriamente, não autorizando o processo contra Arruda.

Só podemos concluir uma coisa neste momento, que pelo menos até o ano que vem, Arruda estará no pleno exercício de seu cargo público, pois a Câmara dos Deputados do Distrito Federal, competente para julgar o impeachment do governador, já entrou em recesso, e o Judiciário entrará logo mais. Desta forma, nem o Ministério Público poderá processar nem pedir a prisão do governador, muito menos a Câmara Federal poderá cassá-lo pelos crimes imputados.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TRE/CE cassa prefeito e vice e determina a realização de novas eleições em Jardim/CE

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O prefeito de Jardim/CE, Fernando Luz do PSDB, e seu vice Etelvino Leite Bringel sofreram nesta ultima quarta-feira 16/12/09, a cassação de seus diplomas em decorrencia do julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Recurso Contra a Expedição de Diploma sob a acusação de abuso de poder economico e captação ilícita de sufrágio. De acordo com a acusação, prefeito e vice se utilizaram indevidamente de verbas da Funasa para desequilibrar o pleito eleitoral de 2008 no municipio.

O relator do processo, o juiz do TRE/CE Dr. Emanuel Leite Albuquerque reconheceu a prática de conduta vedada do prefeito e do vice e em seu voto, determinou a realização de novas eleições no municipio de Jardim pelo prazo de 20 (vinte) a 40(quarenta) dias. Determinou ainda que a realização do pleito suplementar somente aconteça depois de confirmada a decisão regional pelo TSE, ou seja, concedeu efeito suspensivo a eventual recurso que os réus venham a interpor. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado regional eleitoral.

JORGE UMBELINO: Entendo que a decisão do Egrégio TRE/CE, embora tenha analisado minuciosamente o mérito da causa, ou seja, a existencia ou não do abuso de poder e captação de sufrágio, no tocante à concessão de efeito suspensivo à eventual recurso especial seja um tanto dissonante da legislação, pois conforme artigo 542, § 2º do Codigo de Processo Civil o recurso especial não tem efeito suspensivo.

Entretanto, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo desde que expressamente requerido por ocasião da interposição do recurso e quando se demonstrar um grave prejuízo à parte. No caso do municipio de Jardim/CE, o efeito suspensivo foi concedido até mesmo antes da publicação do acórdão regional, ou seja, sequer havia transcorrido o prazo de 3 (três) dias para a interposição do recurso especial.

Em matéria eleitoral, entendo que, com base no julgamnto de consulta feita pelo TRE do Piauí ao TSE relativa à cassação de registros de candidaturas em 2008, a concessão de efeito suspensivo se dará de ofício nos casos de Impugnação de Registro de Candidatura. Portano, a concessão do efeito suspensivo por ocasião do julgamento traz confusão, pois estimula os réus a recorrerem da decisão regional uma vez que dito efeito já foi concedido até mesmo sem prévio requerimento. Ressalte-se que recorrer é faculdade da parte e esta deve analisar a possibilidade de interpor ou não um recurso.

Coelce é condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e morais

A 6ª Turma Recursal do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Professor Dolor Barreira, condenou nesta quarta-feira (16/12), por unanimidade, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar uma indenização no valor de R$ 2.545,00 por danos patrimoniais e morais. O consumidor U.C.A. sofreu prejuízos depois que teve o corte de energia e religação efetivados sem a devida cautela da Coelce. Isto resultou na queima da bomba dágua, que impossibilitou o uso do equipamento de irrigação, causando perda na produção agrícola de U.C.A.. O agricultor entrou com ação de indenização e ganhou a causa.

Inconformada, a Coelce entrou com o recurso inominado nº 2007.0024.5787-1/1, cujo relator, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, reconheceu a configuração do dano patrimonial e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado por unanimidade pelo juiz José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, e pela juíza Joriza Magalhães Pinheiro, terceira componente da Turma. A Coelce ainda foi sentenciada a pagar 15% do valor da indenização pelas custas processuais. Fonte: TJ-CE.

JORGE UMBELINO: Conforme o Codigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é analisada em sua forma objetiva, ou seja, constatado o dano patrimonial ou moral decorrente da conduta do fornecedor, este deve reparar o dano ao consumidor independente da culpa.

Relatório de Trabalhos/2009 do TCM demonstra alto indice de irregularidades em municipios do Ceará

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O plenário do TCM, que congrega todos os conselheiros, julgou 2108 processos de Prestação de Contas de Gestão ao longo dos nove meses iniciais do ano. Esses demonstrativos setoriais da ação dos municípios apresentaram muitos problemas.Isso resultou em decisões que consideraram 1105 contas como irregulares (52,42%); 643regulares com ressalva (30,50%) e apenas 340 regulares (16,13%). Em razão dessa avaliação global, foram atribuídas 447 notas de improbidade, além de R$ 6,821 milhões em débitos e R$ 11,688 milhões em multas. Fonte: Assessoria de Imprensa do TCM.

JORGE UMBELINO: As contas de gestão são prestadas pelos gestores do fundos de cada secretaria municipal, enquanto que as contas de governo são prestadas pelo Prefeito. Podemos perceber que mais da metade dos Municipio do Estado tiveram as contas dos gestores municipais julgadas irregulares pelo TCM. Sabemos ainda que o Tribunal de Contas visita anualmente os municipios do Estado.

Gostariamos de saber se essa visita tem alguma finalidade preventiva, se busca concientizar os gestores municipais e se tem cunho esclarecedor; se orienta os gestores para a melhor utilização do dinheiro público; ou se apenas fiscaliza com o objetivo de encontrar irregularidades?

Podemos concluir que: Ou os gestores estão muito mal assessorados, ou estão realmente cometendo desmandos na administração pública municipal. 11,688 milhões em multas é um valor alto que será revertido para o Poder Público, podemos considerar isso um grande aumento na receita.

Ademais, 447 notas de improbidade significam 447 pessoas que, de acordo com o entendimento atual do TSE, não poderão ser candidatos a um cargo público nas proximas eleições.

Devemos refletir acerca das decisões do TCM e verificar o caso concreto. Muitos gestores cometem verdadeiros desmandos no exercício da função, enquanto que outros cometem apenas impropriedades administrativas, as quais dentro da ótica do principio da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a administração pública, podem ser consideradas sanáveis.

Para entendermos melhor o assunto, devemos conceituar o dito princpio: Está implícito na Constituição Federal de 1988 e reza que terá a Administração Pública que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, tendo de liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não pode ele, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei. Cabe, então, ponderar sobre o que melhor possa atender ao interesse público naquela situação.

Por exemplo: o atraso no envio das informações do SIM. A meu ver, se enviadas fora do prazo estabelecido, se o atraso não causar prejuízo à fiscalização do TCM, não há que se imputar multa ao Prefeito Municipal, com base no principio da razoabilidade, pois o interesse público consubstanciado na fiscalização por parte do órgão público constitucionalmente previsto pra tal mister, não foi de forma alguma ferido.

Atentato Violento ao Pudor - Experiencia sexual anterior e consentimento da vítima são Irrelevantes pois a violencia presumida tem caráter absoluto

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou um pedido de Habeas Corpus onde o relator foi o Ministro Joaquim Barbosa. O julgamento é a respeito de crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos. A defesa do réu alegou que a vítima embora fosse menor de 14 anos, havia consentido para a prática do ato sexual com o réu e também tinha experiencia sexual anterior com outras pessoas. O tribunal não reconheceu as alegações do réu e indeferiu o pedido sob o argumento de que não se justifica o consentimento da vítima e muito menos a experiencia sexual anterior. Conforme entendimento do relator, a presunção de violencia nos crimes sexuais cometidos contra menor de 14 tem caráter absoluto e portanto ensejam a manutenção da prisão do réu. Vejamos a ementa do acórdão:

HC N. 99.993-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA.
Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008).
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 569

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Tribunal de Justiça do Ceará - Acusado de integrar quadrilha interestadual de drogas tem habeas corpus negado

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negou habeas corpus a José Roberto da Silva, acusado de integrar uma quadrilha interestadual de drogas. A decisão foi proferida nessa terça-feira (15/12) e teve como relator do processo o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido. Conforme os autos, em abril deste ano, a Polícia Federal interceptou uma carga de 28 kg de cocaína destinada a José Roberto da Silva. A droga estava escondida em contêineres frigoríficos transportados em um navio oriundo da cidade de Manaus/AM.

Na ocasião, José Roberto conseguiu fugir, tendo sido preso, juntamente com outras três pessoas, apenas no dia 6 de maio, no bairro Jurema, em Caucaia. Com o bando, foram apreendidos, aproximadamente, 30 kg de cocaína, acondicionados em pacotes e sacos plásticos. Foram encontradas ainda nove ampolas contendo um líquido transparente, vários celulares e uma balança de precisão. Ouvido pela autoridade policial, o acusado confirmou que vinha comercializando cocaína há cerca de quatro anos. Segundo ele, a droga era adquirida nas cidades de Goiânia e Manaus.

A defesa do acusado ingressou com pedido de habeas corpus (nº 2009.0030.5937-0/0) no TJCE alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O relator do processo, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, denegou a ordem, sendo acompanhado pelos demais desembargadores. “Ponha-se em ressalto, por pertinente, que a causa do paciente é complexa, com quatro denunciados ao todo. Apesar disso e do intrincado procedimento da Lei Antidrogas, o processo tem andamento normal, estando na fase de apresentação das defesas preliminares dos acusados”, afirmou.

Fonte: www.tjce.jus.br

STJ - Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante

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O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.

A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro). A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.

Fonte: www.stj.gov.br

TSE mantém decisão que determina a realização de novas eleições em São Pedro do Piaui-PI

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O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve as eleições suplementares para prefeito de São Pedro do Piauí (PI), marcadas para 27 de dezembro ao negar ação cautelar em que o prefeito afastado Higino Barbosa Filho e seu vice pretendiam retornar aos cargos. Os dois foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) por abuso de poder econômico e compra de votos devido à contratação de diversos serviços e obras pela prefeitura nos meses que antecederam à eleição de 2008. O prefeito reeleito cassado afirma na ação que não há qualquer indício de que a prefeitura extrapolou a normalidade de contratação de serviços e obras no período anterior à eleição. Higino argumenta que as ações praticadas pela prefeitura não foram de caráter eleitoral nem tiveram potencial para influir no resultado da eleição. Ressalta ainda que a Corte Regional o condenou por compra de votos com base no depoimento de um único eleitor.

A decisão do TRE sustenta que os serviços e obras contratados pela prefeitura de São Pedro do Piauí, como capina, serviços de fiscalização e coleta de entulhos, com empenhos que vão de julho a setembro de 2008, não eram essenciais e tiveram motivação eleitoral.De acordo com a Corte Regional, “inegável que esse acúmulo de obras realizadas nesse período que antecede o certame eleitoral tem esse cunho de fazer com que o administrador se mostre para a população como sendo o mais eficiente de todos”.

Na decisão que negou a ação cautelar, com pedido de liminar, o ministro Arnaldo Versiani afirma que, para afastar a decisão tomada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em via de recurso especial. “Também não impressiona a alegação de que a análise do abuso de poder econômico, a partir da utilização da máquina pública, exigiria que os atos administrativos fossem ilegais e tivessem finalidade eleitoral”, disse Versiani. Isto porque, segundo o ministro, a Corte Regional “expressamente reconheceu o intuito eleitoreiro” das ações desenvolvidas pela prefeitura. “Além disso, a eventual legalidade dos atos praticados pelo autor não afastam, por si só, a configuração do abuso de poder”, acrescenta o relator.

Fonte: www.tse.gov.br

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