sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Trechos da Sentença da Justiça Federal que condena ex-prefeito de Chaval por Improbidade Administrativa

Veja trechos da vasta sentença que condena o ex-prefeito Paulo Pacheco por improbidade administrativa referente à verbas da FUNASA para a construção de um sistema de esgoto em Chaval/CE. O POVO PRECISA SABER!

"Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PACHECO, através da qual objetiva a condenação do réu nas sanções previstas na Constituição Federal de 88 e Lei nº 8.429/92.

Narra a inicial que o Município de Chaval/CE, na gestão do réu, celebrou o Convênio nº 439/98 com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão do qual recebeu recursos financeiros no montante de R$ 32.825,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a construção de um sistema de esgotamento sanitário naquela edilidade. Aduz que houve a rejeição das contas relativas às verbas federais recebidas, com a condenação do ex-gestor em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado no âmbito da FUNASA, imputando-lhe a responsabilidade pela devolução aos cofres públicos do valor de R$ 59.849,39 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizado até 31.7.2002. Atribuindo ao agente a prática do ilícito previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, pugna o MPF pela aplicação a ele das sanções do art. 12, II, do citado diploma.

(...)DO MÉRITO

A Carta da República de 88, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ponderando, ainda, no § 4.º da mesma norma, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".(...)Da leitura do caderno processual, extrai-se que os atos de improbidade praticados pelo réu se deram em deliberado prejuízo à FUNASA - fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente à Administração Indireta federal, portanto -, a qual, através do Convênio nº 439/98, firmado com o Município de Chaval/CE, na gestão do réu, repassou recursos a esta edilidade, não aplicados corretamente.(...)

(...)Presente, igualmente, esse requisito, uma vez que réu era, à época da ocorrência dos fatos descritos na vestibular, Prefeito do Município de Chaval/CE, circunstância pública e notória. Comprovado está que o mencionado réu, na qualidade de ordenador de despesas do convênio pactuado, cometeu diversas irregularidades, não aplicando corretamente verbas destinadas ao financiamento da construção do sistema de esgotamento sanitário do Município, pelo que incidiu em atos configuradores de improbidade administrativa.

Resta, assim, apurar a presença dos demais elementos, quais sejam: o ato danoso e a prática deste com dolo ou culpa.

Com efeito, os fatos ímprobos encontram-se bem delineados na inicial (fl. 4), extraídos do Parecer Técnico da Divisão de Engenharia da FUNASA (fls. 140/142), in verbis:

"1. o convênio não foi cumprido e tampouco atingiu seu objeto. A Prefeitura deixou de apresentar o projeto técnico do sistema de esgotamento de Chaval;
2. a não execução do objeto acarretou prejuízo ao Tesouro Nacional; 3. as impropriedades quanto à execução do convênio em comento não devem ser consideradas irrelevantes para a aprovação deste, deixando de apresentar justificativa a Entidade responsável; foi sugerida a total impugnação das despesas apresentadas".

Perceba-se que, em resposta à indagação sobre em que medida o objeto do Convênio nº 439/98 foi atingido, o subscritor do citado Parecer informou que, em termos percentuais, corresponderia a zero por cento.

Com espeque no Parecer Técnico antes referido, a Unidade de Convênios do Estado do Ceará, Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, emitiu os Pareceres de nºs 42/2002 e 85/2002, opinando pela não aprovação das contas da prestação de contas relativas ao Convênio nº 439/98, "(..) vez que ficou comprovado o não cumprimento do estabelecido no Termo do Convênio, devendo ser instaurado Processo de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo de outras sanções pertinentes" (fls. 146 e 156).

A seu tempo, a Tomada de Contas Especial foi instaurada no âmbito da FUNASA, cuja conclusão foi no sentido de imputar ao réu a responsabilidade pela inexecução do Convênio, com sua inscrição na conta "diversos devedores" e no CADIN (fls. 101/102). Ponderou a tomadora de contas que o agente, conquanto cientificado para esboçar defesa, apenas argumentou que a empresa contratada para realizar os serviços não apresentou o projeto técnico da obra, solicitando prazo para sanar o problema, sem, contudo, nada apresentar, tampouco ressarcir o erário. Resultou, pois, a Tomada de Contas aludida na apuração do débito, atualizado em 20.8.2002, no valor de R$ 59.849,39 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), o qual fora imputado ao réu.

Extrai-se, ainda, do sítio do Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br) o resultado da Tomadas de Contas Especial efetivada através do processo TC-013.318/2003-3, julgando irregulares as contas relativas ao Convênio nº 439/2008, condenando o ex-gestor ao ressarcimento da totalidade dos recursos transferidos e aplicando-lhe multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (v. Acórdão nº 2.421/2004). (...)

Em primeiro lugar, importa consignar que o objeto do Convênio descrito na inicial não foi atingido, consoante conclusão da Tomada de Contas Especial, acima referida, cuja presunção de legitimidade, legalidade e veracidade não foi elidida pelo réu. Com efeito, a apresentação do projeto técnico do sistema de esgotamento sanitário do Município de Chaval/CE deveria ter sido procedida no prazo estabelecido no Convênio, o que, efetivamente, não ocorreu, conforme reconhecido pelo próprio réu, que não impugnou tal fato. (...) Forçoso concluir, pois, que está devidamente comprovada a existência de evento danoso praticado pelo réu em desfavor da FUNASA, a ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. (...)

À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para:

a) condenar o ex-Prefeito do Município de Chaval/CE, Sr. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PACHECO, a ressarcir à FUNASA o valor de R$ 32.285,00 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais), devendo deste montante serem descontados os valores já repostos pela Prefeitura ou pelo réu, tudo a ser objeto de acertamento na fase de liquidação da sentença, acrescidas tais quantias de correção monetária, desde o momento do dano (2.9.1998, data do repasse dos recursos), calculada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir do ilícito (Súmula 54, do STJ), de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após esta, de 1% (hum por cento) ao mês (art. 406).

b) determinar a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 5 (cinco) anos;

c) impor ao réu a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) condenar o demandado ao pagamento de multa civil, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Custas pelo réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobral/CE, 26 de novembro de 2008


DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS
Juíza Federal Substituta

Prefeito não presta contas e é condenado por improbidade

O Prefeito do Município de João Câmara, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado por ato de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas no prazo legal ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, em relação ao exercício financeiro de 2004.

Com isso, o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de João Câmara, Dr. Everton Amaral de Araújo, decretou a perda do cargo de prefeito daquele, além de declarar suspensos os direitos políticos do prefeito por cinco anos, mais multa e outras penalidades legais.

A sentença foi publicada na manhã de segunda junto à Secretaria Judiciária, sendo passível de recurso. O prefeito, que está em seu terceiro mandato, havia sido novamente eleito para o mesmo cargo nas últimas eleições e ainda responde por outros processos judiciais. O teor da sentença poderá ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça. Processo nº 104.05.000409-6
Fonte: TJRN

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Tribunal de Contas instaura processo contra gestores de Chaval/CE referentes às denuncias de irregularidades nas obras das Escolas da Rede Pública.

O Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará instaurou um processo de Tomada de Contas Especial contra os envolvidos em um suposto esquema de desvío de verbas do FUNDEB relativas à reforma de escolas da rede pública de ensino do Municipio de Chaval/CE. O Relator do processo Conselheiro Dr. Artur Silva acatou parecer do Ministério Público que reconheceu a existencia de fortes indícios de irregularidades existentes nas obras das escolas do Município e determinou a instauração do processo contra todos os envolvidos.

O processo foi encaminhado pelo Relator Conselheiro Artur Silva para a Diretoria de Fiscalização, órgão técnico do Tribunal de Contas para ser analisado e emitido parecer sobre o processo de licitação e execução das obras. O Tribunal de Contas ainda poderá designar comissão especial de inspetoria em obras e engenharia para realizar fiscalização no local das obras das escolas Epitácio Brito de Olivera, Ana Brito de Oliveira, ambas da sede do municipio e na Escola Raimundo Alves de Sá com o objetivo de constatar pessoalmente as supostas irregularidades apontadas nas denuncias.

Consulte o processo Tomada de Contas Especial nº 2119/10 exercício de 2009 no link consulta processual no site do Tribunal de Contas dos Municipios: www.tcm.ce.gov.br

Ministério Publico investiga possível superfaturamento na compra do terreno do Hospital Municipal de Chaval/CE


O Ministério Público Estadual, por meio da PROCAP - Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública está investigando a compra do terreno destinado à construção do Hospital Elizete Cardozo Passos Pacheco. A investigação decorre de denuncia formulada pela Promotoria da Comarca de Chaval/CE consistente em possivel superfaturamento na negociação do valor do terreno entre o antigo proprietário e a Administração Pública na gestão do ex-prefeito Paulo Pacheco. Caso o Ministério Público conclua as investigações com indícios suficientes de superfaturamento poderá propor Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa em decorrencia dos supostos danos causados ao Erário Municipal, além das ações criminais respectivas.

Pesquise o processo nº 000945.2009.0420.001 no link consulta processual no site da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará: www.pgj.ce.gov.br

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Análise sobre a Constitucionalidade da Lei da 1º Dama aprovada pelo Municipio de Barroquinha/CE

A Constituição Federal é a lei máxima do Estado Brasileiro e deve ser observada em todos os níveis do Poder,seja estadual ou municipal. Para assegurar a observancia da Constituição foram criados macanismos de controle denominados Controle de Constitucionalidade e visam afastar do ordenamento jurídico leis que contrariem o texto constitucional.

A inconstitucionalidade de uma lei pode advir de dois modos: Formalmente ou Materialmente. Formalmente significa que toda lei deve passar por um processo legislativo previsto em lei para a sua edição, ou seja, é a forma como a lei é criada. Se não obedecer os requisitos expostos na legislação poderá ser declarada inconstitucional em sua forma. Materialmente significa que a lei, embora criada com a observancia do processo legislativo fere diretamente o texto da constituição. Dessa forma fere não o processo legislativo, mas sim os direitos expostos no texto constitucional.

Ao nosso ver, a lei da 1º Dama de Barroquinha é inconstitucional pelos dois motivos acima expostos. Primeiro é inconstitucional pois não foram atendidos os requisitos para a aprovação. A lei orgânica do Municipio prevê que a lei que dispõe sobre a criação de cargos na Administração Pública Municipal deve ser aprovada por maioria absoluta.

Entretanto, foi aprovada apenas com os votos dos vereadores de situação, pois os de oposição se abstiveram de votar. Dessa forma, o quorum não foi atendido. Em não sendo atendido o quorum e mesmo assim a Câmara declarando aprovada a lei e sancionada pelo prefeito ela ferirá o artigo 38 da Constituição do Estado: "As competencias dos prefeitos devem constar da lei orgânica, incluídas dentre outras as seguintes: V - prover os cargos públicos na forma da lei:"

Já no seu aspecto material, o texto Constitucional foi ferido no seguinte aspecto. A lei da 1º Dama cria o cargo lhe dá status de Secretário Municipal, com todas as atribuições, regalias e prerrogativas do cargo. Tem direito à diárias, ajudas de custo e etc. Entretanto não tem direito à subsído, ou seja, salário. Além disso, a lei prevê que a 1º Dama do Municipio será nomeada por meio de ato administrativo (portaria) de lavra do prefeito municipal.

As leis municipais devem estar de acordo com a Constituição Federal e a Constituição do Estado, por conta do chamado Princípio da Simetria. Ambas não prevêem a criação de cargos anômalos, ou seja, que tenham características de cargos públicos mas que não atendam à todos os requisitos. Veja que Constituição Federal prevê o seguinte:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Já o § 4º do artigo 39 prevê o seguinte:

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Veja que a Constituição apenas prevê, além dos cargos providos por meio de concurso público, a existencia dos cargos providos por meio de mandato eletivo (presidente e vice, governador e vice, deputados federais e estaduais, senadores, vereadores, prefeito e vice) e seus assessores, ressalte-se FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO previstos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, dentros dos níveis federal (ministros), estadual (secretários estaduais) e municipal (secretarios municipais).

Não há previsão para cargo anômalo na Constituição, que tenha status de Secretário, que tenha todas as prerrogativas e que não seja subsidiado. Por falta de previsão legal, a lei da 1º Dama fere a Constituição Federal e Constituição Estadual do Ceará diretamente. Em resumo, não existe em qualquer esfera do Poder do Estado o cargo de primeira dama. Só em Barroquinha.

Já o controle de constitucionalidade a ser exercido no caso da Lei da 1º Dama de Barroquinha é a propositura de Ação Direta de Incostitucionalidade. A competencia é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e não o Supremo Tribunal Federal, a quem compete preponderantemente o controle de constitucionalidade, embora o texto constitucional ferido seja o da Constituição Federal.

Esse é o entendimento do STF "a competência para julgar a ADIn municipal pertence aos Tribunais de Justiça dos Estados, por força do art. 125 parágrafo 2º da CF/88 (4). Assim, o Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacado revele-se como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados"(Reclamação 588-7-RJ)" (Manoel Carlos de Almeida Neto - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5464).

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Kassab entra com recurso no TRE e garante permanência no cargo Fonte: G1

Advogado protocolou documento na tarde desta segunda (22). A informação foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, decidiu na tarde desta segunda-feira (22) garantir a permanência do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), no cargo até o julgamento final do processo de cassação de seu mandato. Silveira é o mesmo juiz que determinou na última quinta-feira (18) a cassação do mandato de Kassab, acusado pelo Ministério Público de receber doações irregulares. O efeito suspensivo é automático assim que o político cassado entra com recurso. O advogado de Kassab, Ricardo Penteado, protocolou o documento no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na tarde desta segunda-feira.

Rezende Silveira cassou o mandato de Kassab, de Alda e oito vereadores, por captação ilícita de recursos. A decisão deverá ser disponibilizada nesta segunda-feira (22) no site do Tribunal Regional Eleitoral e publicada na terça-feira (23) no Diário Oficial.

O juiz cassou o mandato de Kassab e dos vereadores a partir de representação do Ministério Público Eleitoral que aponta doações de campanha irregulares oriundas da Associação Imobiliária Brasileira (AIB).

O MP pediu revisão da prestação de contas com base no artigo 30-A, da lei 9.504/97, e na lei 64/90, que prevêem a cassação de registro e declaração de inelegibilidade por três anos quando comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos.

Até dezembro de 2009, o juiz Silveira havia cassado os mandatos dos vereadores Jooji Hato (PMDB), Paulo Frange (PTB), Quito Formiga (PR), Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas (PSDB), Carlos Apolinário (DEM), Alberto Bezerra (PSDB), Claudio Roberto Barbosa de Souza (PSDB), Dalton Silvano (PSDB), Domingos Dissei (DEM), Gilson Barreto (PSDB), Marta Costa (DEM), Abou Anni (PV), Ushitaro Kamia (DEM), Wadih Mutran (PP) e Ricardo Teixeira (PSDB). Todos exercem os mandatos sob benefício do efeito suspensivo concedido automaticamente pela Justiça Eleitoral.

MPF apresenta nova denúncia contra Arruda por falsidade ideológica

governador é acusado de inserir informações falsas em quatro documentos sobre o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge apresentaram ontem, 19 de fevereiro, ao Superior Tribunal de Justiça, uma nova denúncia contra o governador de Distrito Federal, José Roberto Arruda. Na nova denúncia, Arruda é acusado de inserir informações falsas em quatro documentos entregues à Justiça declarando o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa.

Os documentos não possuem data e atestam o recebimento de dinheiro para “pequenas lembranças e nossa campanha de Natal” no valor de R$ 20 mil no ano de 2004, R$ 30 mil em 2005, R$ 20 mil em 2006 e R$ 20 mil em 2007. De acordo com a denúncia, eles foram elaborados, imprimidos e assinados pelo governador no dia 28 de outubro de 2009, na residência oficial em Águas Claras. Em seguida, foram rubricados por Durval Barbosa, que os entregou à Polícia Federal no dia 30 de outubro, quando declarou que não doou a Arruda o dinheiro que o governador afirma ter recebido nos documentos. Para Gurgel e Raquel Dodge, a intenção de Arruda foi alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante investigado no inquérito n. 650.

Inconstitucionalidade – Na denúncia, o procurador-geral e a subprocuradora voltam a pedir a inconstitucionalidade do artigo 60, XXIII, a Lei Orgânica do Distrito Federal, que condiciona a abertura de ação penal contra o governador à autorização da Câmara Legislativa. O artigo também está sendo questionado em uma ação no Supremo Tribunal Federal.

O procurador-geral e a subprocuradora também defendem no texto o afastamento do governador, pois ele estaria interferindo na administração da Justiça e inibindo o andamento do processo de impeachment na Câmara Legislativa. “A moralidade administrativa e a ética pública estão corrompidas pela conduta ilícita atribuída nesta ação penal ao governador Arruda e pelos indícios de corrupção de parlamentares existentes no inquérito n. 650-DF. A gestão da coisa pública precisa ser preservada, para impedir que recursos públicos sejam desviados e que outras testemunhas sejam corrompidas”, afirma Gurgel e Raquel Dodge.

Entre outros pedidos, a denúncia requer a condenação de José Roberto Arruda quatro vezes por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), com aumento de pena pelo fato de ele ser funcionário público.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Plenário do STF julgará na próxima quinta-feira (25) o Haberas Corpus do Governador do Distrito Federal

O ministro Marco Aurélio, relator do Habeas Corpus (HC 102732) impetrado no Supremo Tribunal Federal pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, decidiu encaminhar ao Plenário da Corte o julgamento de mérito do processo. A análise da ação foi marcada para a próxima quinta-feira (25).

O relator negou anteriormente pedido de liminar no HC de Arruda e manteve a prisão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O governador, preso desde o dia 11, é investigado em Inquérito que tramita naquela corte, sobre suposto esquema de corrupção no governo do DF.
Fonte: STF

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Justiça Federal do DF extingue processo da OAB contra Arruda e Distritais acusados de corrupção

Sendo a OAB uma autarquia federal, como reconhecido pela jurisprudência do Supremo e do STJ, falta-lhe legitimidade ativa para entrar em juízo na defesa do patrimônio do Distrito Federal, iniciativa que deveria caber às entidades públicas do próprio ente político DF, para salvaguarda dos recursos supostamente desviados pelo esquema de corrupção de que são acusados os onze réus citados. Com esse entendimento, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado, em exercício na 3ª Vara da SJDF, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB-DF contra o governador José Roberto Arruda, nove deputados distritais e um suplente.

O Conselho Federal da Ordem e a Seccional do DF entraram com o processo pedindo o afastamento liminar do governador Arruda, dos distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Reney Nemer e Berinaldo Pontes, e do suplente Pedro Marcos Dias, juntando para isso cópia do inquérito 650 instaurado no STJ, que demonstra o envolvimento de todos numa rede de desvio de recursos públicos. Além do afastamento imediato de todos os acusados, a OAB pedia também o ressarcimento integral dos danos por eles causados, a perda da função pública e dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito a 10 anos, e até mesmo aplicação de multa civil de três vezes o valor dos prejuízos causados ao Erário ou de até 100 vezes o valor da remuneração percebida por cada um.

Ao examinar o pedido, o juiz federal substituto Pablo Zuniga Dourado argumentou que, embora em razão da falta de educação e civismo do povo brasileiro, a par da quase inexistente repressão dos entes governamentais no combate à corrupção, a participação das entidades coletivas na insurgência contra atos de improbidade administrativa atenda ao ideário da democracia participativa, a natureza de autarquia federal da OAB limita sua legitimidade ativa às questões sob a jurisdição da Justiça Federal, ou seja, aquelas que envolvam ofensa aos bens, serviços, interesses e ao patrimônio da União.

Assim, em que pese constitucionalmente ter status de instituição essencial à administração da Justiça, a entidade classista dos advogados, no caso concreto, não possui a indispensável legitimidade jurídica para agir em defesa do patrimônio público, tendo em vista que os recursos supostamente desviados eram do ente político Distrito Federal, cabendo, por isso mesmo, às entidades políticas locais a defesa desses interesses.

Para o juiz federal substituto, além disso, seria a hipótese de falta de interesse de agir também, porque as pessoas de direito público que poderiam ingressar em juízo contra esse suposto desvio de verbas públicas seriam aquelas em que a conduta dos acusados tenha repercutido efetivamente em seu patrimônio, no caso, as entidades políticas do Distrito Federal, cujo dinheiro teria sido desviado pelos acusados em proveito próprio, para enriquecimento pessoal.

Assim, mesmo que se ultrapassasse, por uma interpretação elástica e analógica, a barreira da legitimidade processual, faltaria às entidades autoras da ação o interesse de agir, razão por que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito. Dessa decisão cabe recurso.
Fonte: JFDF

Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli suspende investigações envolvendo ministro do TST

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 28607) impetrado pelo ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e determinou a suspensão do inquérito policial instaurado a pedido da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte para investigar as circunstâncias da requisição de um servidor da Câmara Municipal de Macaíba (RN) para trabalhar em seu gabinete no TST. Segundo o Ministério Público, o requisitado teria se passado por servidor público municipal para viabilizar sua requisição pela Justiça do Trabalho e, com isso, receber vencimentos no TST de forma ilegítima. Ele não tinha vínculo estatutário com a Câmara Municipal, seu contrato de trabalho era regido pela CLT.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, “considerando o estágio atual da jurisprudência e a natureza preliminar desta fase processual, é de ser entendido que o foro para as investigações em curso é o Supremo Tribunal Federal”. O ministro salientou que sua decisão tem caráter cautelar e, portanto, ele não estava se comprometendo com a tese de fundo. O primeiro precedente citado pelo ministro em sua decisão foi a Petição 3211, em que o STF declarou-se o foro competente para julgar seus próprios ministros, em caso de acusação de improbidade. Embora com suporte fático diferente, por se tratar de ministro de Estado, Dias Toffoli citou a RCL 2138, em que o STF afastou a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar ação de improbidade administrativa. No mérito, o ministro do TST espera que seja declarada a competência do STF para processá-lo.

“Em suma, a persistência das investigações no primeiro grau de jurisdição, especialmente quando a própria autoridade coatora afirma discordar das conclusões do STF na Questão de Ordem na Pet 3211, é contrária à aparência de bom direito do impetrante, sem embargo de lhe causar constrangimentos desnecessários e riscos à sua integridade pessoal. Some-se a isso o fato de não haver prejuízo real à investigação dos fatos, que possuem efetivo relevo para a causa pública, dada a legitimidade do procurador-geral da República em as conduzir”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do procurador-geral República, Roberto Gurgel, que recebeu os autos depois que as investigações apontaram que o pagamento dos vencimentos ao suposto agente público poderia configurar prática de improbidade administrativa por parte do ministro do TST. Mas Roberto Gurgel devolveu os autos à origem, sob o entendimento de que os procuradores da República no Rio Grande do Norte detinham a atribuição para imputar a prática de ato conceituável como improbidade administrativa por parte de ministro de tribunal superior perante o primeiro grau de jurisdição.

A defesa do ministro do TST invoca o disposto no artigo 102 da Constituição, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar ministro de tribunais superiores, entre outras autoridades, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. No Mandado de Segurança, também é feita uma relação entre a Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade, e a Lei nº 8429/92, que trata das sanções por atos de improbidade praticados por agente público. Para os advogados do ministro do TST, ao encaminhar os autos aos procuradores da República no Rio Grande do Norte para que a conduta de improbidade atribuída a Emmanoel Pereira fosse apurada sob o controle de juiz federal ou mesmo de Tribunal Regional Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, violou seu direito líquido e certo de responder, originariamente, perante o STF. Processo relacionado MS 28607 Fonte: STF e jornal jurid

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Fotos da "reforma" nas escolas da Rede Pública de Chaval (E.F. Epitacio Brito, E.F Ana Brito e E.F. Raimundo Alves - Retiro - Chaval/CE)

Foto Escola Epitacio Brito de Oliveira - Foram pagos telhas e madeiras novas, entretanto, segundo a denuncia formulada pelo vereador Fernando Falcão o que consta no local são telhados assim:



Foto Escola Epitacio Brito de Oliveira - Foram pagos portões novos, entretanto, segundo a denuncia formulada pelo vereador Fernando Falcão o que consta no local são portões
assim:




Foto Escola Epitacio Brito de Oliveira - Foram pagos ventiladores novos, entretanto, segundo a denuncia formulada pelo vereador Fernando Falcão o que consta no local são ventiladores assim:



Foto Escola Ana Brito de Oliveira - Foram pagas portas e janelas novas, entretanto, segundo a denuncia formulada pelo vereador Fernando Falcão o que consta no local são portas assim:



Foto Escola Ana Brito de Oliveira - Foram pagos valores relativos à instalação elétrica, entretanto, segundo a denuncia formulada pelo vereador Fernando Falcão o que consta no local são tomadas assim:



Foto Escola Ana Brito de Oliveira - Foram pagos ventiladores novos, entretanto, segundo a denuncia formulada pelo vereador Fernando Falcão o que consta no local são ventiladores assim:

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Detalhes sobre a Denuncia formulada pelo vereador de Chaval/CE Fernando Falcão - Cassação do Mandato da Prefeita Janaline Pacheco

O vereador Fernando Falcão de Sousa - Vida Cigana, usando de suas atribuições que lhe confere o cargo de vereador do município de Chaval, resolveu investigar as obras de reforma das escolas da rede de ensino fundamental do município, respectivamente, Escola Epitácio Brito de Oliveira, Escola Ana Brito de Oliveira, ambas da sede e Escola Raimundo Alves de Sá, na localidade de Retiro conforme o Processo Licitatório nº2009.01.05.02 CC-FME – Objeto: reforma das escolas de ensino fundamental da rede pública.

verificou-se que participaram as seguintes empresas: Guimarães Construções Ltda., Megalimpo Ltda. e Valgon Ltda. Verificou-se também que o valor da licitação era de R$ 148.900,00 (cento e quarenta e oito mil e novecentos reais). Observou-se ainda junto aos balancetes enviados pela prefeitura à Câmara de Vereadores e no SIM do Tribunal de Contas que os pagamentos foram parcelados, com o primeiro pagamento no valor de R$ 22.000,00 em 23/01/2009, o segundo em 16/02/2009 no valor de R$ 27.460,00, o terceiro no valor de R$ 8.680,00 em 26/02/2009 e assim por diante. Todavia, a licitação só foi concluída em 23 de Março de 2009, bem como a celebração do contrato com a empresa vencedora Guimarães Construções Ltda, demonstrando assim a fraude no procedimento, pois jamais a Prefeitura de Chaval poderia ter efetuado qualquer pagamento à empresa Guimarães Ltda. sem que houvesse celebrado contrato, o que ocorreu mais de dois meses depois.

Há no processo licitatório fortes indícios de fraude cometidos pelos membros da licitação juntamente com o engenheiro da prefeitura, o assessor jurídico da prefeita, a secretária de educação da época Sra. Francisca Magalhães Ângelo, o ex-secretário de Obras Sr. Paulo Sérgio de Almeida Pacheco, a Prefeita Municipal Janaline de Almeida Pacheco e os sócio-administradores das empresas participantes.

Ficou constatado que nenhuma obra sequer foi efetuada nas ditas escolas, conforme fotos e filmagens realizadas pelo vereador Fernando Falcão. A título de exemplificação, observa-se que:

1 - Escola Epitácio Brito de Oliveira foram pagos em coberta o valor de R$ 10.106,29, entretanto foi encontrado no local madeiras velhas infestada de cupins; foram pagos de ventiladores o valor de R$ 6.904,44, porém encontra-se no local ventiladores velhos e enferrujados;

2 - Na Escola Ana Brito de Oliveira foram pagos em coberta o valor de R$ 16.546,88, entretanto foi encontrado no local madeiras velhas infestada de cupins e três tipos de telhas velhas; foram pagos de ventiladores o valor de R$ 5.436,04, porém encontra-se no local ventiladores velhos e enferrujados;

3 - Já na Escola Raimundo Alves de Sá, na localidade de Retiro, a situação é mais deprimente. Foram pagos em coberta o valor de R$ 7.627,36, entretanto foi encontrado no local madeiras velhas infestada de cupins; foram pagos 20 ventiladores no valor de R$ 2.500,60, porém não foi encontrado qualquer ventilador na escola supra.

Com a não realização das obras pagas pela prefeita, pela ex-secretária de Educação e vereadora Francisca Magalhães Ângelo e pelo ex-secretário de Obras Paulo Sérgio de Almeida Pacheco fica evidenciado o desvio das verbas públicas pelos gestores.

De pose da documentação e da análise dos fatos, o vereador Fernando Falcão de Sousa denunciou as ilegalidades à diversos órgãos competentes, quais sejam: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, PROCAP - Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública, Ministério Público Federal e Superintendência Regional da Polícia Federal, todos em Fortaleza. Além do mais, protocolou uma denúncia da Promotoria da Comarca de Chaval e uma Ação Popular junto ao Juiz de Chaval Dr. Fernando de Sousa Vicente, requerendo o afastamento da prefeita e dos demais gestores. Além disso, apresentou denúncia junto à Câmara Municipal de Vereadores requerendo a cassação do mandato da Prefeita Municipal Sra. Janaline de Almeida Pacheco.

Dentre os possíveis crimes praticados estão o do artigo 90 da Lei de Licitações, Fraude em Licitações; o artigo 288 do Código Penal, Formação de Quadrilha; além das condenações por improbidade administrativa, suspensão dos direitos políticos por até 08 anos, devolução aos cofres públicos dos valores, bem como a proibição de contratar com o poder público, e outras penalidades previstas na legislação.

Pesquisar este blog