terça-feira, 13 de abril de 2010

PERFIL NA PÁGINA DO ORKUT NÃO SERVE COMO PROVA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO


Os registros feitos no site de relacionamento Orkut serviram de prova para que uma ex-empregada pudesse ter reconhecido um tempo de serviço em que atuou na empresa Maxim's Perfumaria Ltda. (loja franqueada do Boticário) sem a assinatura da carteira de trabalho.

No Processo (nº 0011100-12.2010.5.13.0002), o juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, validou fotos digitais feitas pela reclamante trabalhando na empresa em época anterior à que estava registrada na carteira de trabalho e condenou a empresa, no total, ao pagamento de R$ 9,9 mil.

A data de postagem das fotografias no site de relacionamento foi considerada já que a usuária da página não tem qualquer ingerência no lançamento daquela data, não se constituindo em prova unilateralmente produzida. O acesso ao site foi feito em audiência, atestando-se a validade das informações e dispensando a realização de prova pericial”, escreveu o juiz na sentença.

A Maxim's Perfumaria Ltda. foi condenada a pagar com juros e correção monetária, a quantia de R$ 9.904,49, correspondente aos títulos de: aviso prévio indenizado, 13º salário férias, multa de 40% sobre o FGTS, indenização referente ao FGTS e salários do período que foram comprovados como de estabilidade.

A empresa alegou em sua defesa que a reclamante teria sido contratada por prazo determinado, apenas por trinta dias, no período de 02 a 31 de janeiro de 2010, e simplesmente não desfrutaria dos benefícios da estabilidade gestacional. Já a reclamante insistiu em afirmar que seu contrato teve início no dia 20 de novembro de 2009.

Além de levar uma testemunha que afirmou ter sido atendida pela reclamante em dezembro de 2009, anexou à petição inicial uma fotografia tirada junto com seus colegas de trabalho, trajando roupas utilizadas no estabelecimento para a campanha do Natal, isso apenas como um indício de que o contrato teria sido estabelecido antes daquilo afirmado pela empresa.

Ao verificar os arquivos da câmera digital, o juiz constatou não apenas uma, mas várias fotos tiradas pela reclamante no ambiente empresarial, numa confraternização na loja, todas com data de 19 de dezembro de 2009. “Outro elemento importante, posto que embora fosse possível modificar o dia e hora no equipamento, os arquivos digitais anteriores e posteriores estavam ordenados em sequência cronológica, indiciando que não havia fraude”, afirmou o magistrado.

Acesso ao Orkut na sala de audiências

A empresa levantou suspeitas quanto à criação da pasta na internet. Foi determinado na sala de audiências que a trabalhadora criasse um novo álbum em sua página, cujo nome seria “teste”, onde ficou comprovado que o usuário apenas informa ao sistema o nome do álbum e um comentário acerca de sua natureza (no caso foi “por ordem judicial”). Não há interferência quanto à data de criação da pasta, que é automaticamente gerada pelo Orkut.
Fonte Jurid

MODELOS MUITO MAGRAS PODEM SER IMPEDIDAS DE DESFILAR


Com o objetivo de evitar distúrbios alimentares como a anorexia, tramita no Senado um projeto de lei - o PLS 691/07 - que proíbe a apresentação das modelos com Índice de Massa Corporal (IMC) inferior a 18 e também impede a "promoção de sua imagem por qualquer meio". A matéria está na pauta da Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), que se reúne na manhã desta quarta-feira, 14.

Quando apresentou a proposta, em 2007, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) citou o caso da modelo paulista Ana Carolina Reston Macan, que morreu em novembro de 2006, aos 21 anos, vítima da anorexia. No texto do projeto, ele afirma que "as modelos, para serem aceitas por agências e poderem desfilar, precisam ter IMC de subnutrição, fator de extremo risco à saúde, sem falar no péssimo exemplo para milhares de mulheres adolescentes e adultas".

O relator da matéria, senador Papaléo Paes (PSDB-AP), defendeu a aprovação do texto e argumentou que, "de fato, a anorexia acomete, predominantemente, as modelos da indústria da moda, que associa a idéia de beleza à imagem de corpos esquálidos".

Papaléo lembra que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma pessoa tem peso abaixo do recomendado quando seu IMC é inferior a 18,5. Ele observou ainda que os governos da Espanha e da Itália já teriam adotado medidas para controlar o IMC de modelos.

Cálculo do IMC

Utilizado para a avaliação de adultos, o Índice de Massa Corporal é calculado a partir do peso e da altura da pessoa: divide-se o peso (em kg) pelo quadrado da altura (em metro).

Camata ressalta que, apesar de não ser um indicador da composição corporal (que exige uma avaliação mais detalhada), o IMC pode ser utilizado para avaliar o estado nutricional e apontar possíveis problemas de subnutrição ou obesidade.

Modificações

Em seu relatório, Papaléo promoveu alterações no texto, mas disse que essas mudanças "preservam integralmente o conteúdo do projeto original". Segundo ele, isso foi necessário, entre outras razões, para deixar mais clara a redação e as definições contidas na proposta.

Antes de chegar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), esse projeto de lei já havia sido aprovado em outra comissão do Senado: a de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Se for aprovado na CAS, o texto deverá ser enviado à Câmara dos Deputados.
Fonte: Jurid

ESTADO DO CEARÁ É CONDENADO PELA JUSTIÇA DO TRABALLHO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos opostos pelo Estado do Ceará e manteve decisão segundo a qual a interposição de sucessivos embargos procrastinatórios, em fase de execução, de uma ação ajuizada há quase dez anos, constituiu oposição maliciosa à execução, e, portanto, ato atentatório à dignidade da Justiça.

O relator da matéria na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, fez um breve histórico dos fatos ocorridos no processo e elencou os consecutivos recursos interpostos pelo Estado do Ceará. Num deles, o Estado apenas produziu argumentos sobre os juros de mora contra a Fazenda Pública, sem sequer mencionar o fundamento do despacho anterior, ocasionando sua rejeição pela SDI-1. A partir daí, foram opostos vários embargos que apontavam omissão –não quanto à matéria decidida no agravo, mas sim quanto àqueles argumentos relativos aos juros de mora, e, mais uma vez rejeitados.

Nos presentes embargos, o Estado do Ceará afirmou que as penalidades aplicadas quando dos primeiros embargos não seriam devidas porque sua representação em Brasília teria dificuldades em obter, no “curto prazo de dez dias”, autorização do procurador-geral do Estado para não recorrer. Mas o relator entendeu que, apesar da existência de lei complementar estadual condicionando a não interposição de recursos a uma autorização prévia do procurador-geral do Estado, tal fato não pode ensejar a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios, “sob pena de admitir-se gravíssima subversão jurídica, a saber, de que o Direito Processual do Trabalho deve adequar-se às regras internas daquela Procuradoria’.

Segundo o ministro, o Estado do Ceará incorreu em manifesto desrespeito pela autoridade do TST, ao apresentar recurso desvinculado do cerne da controvérsia, com argumentos frágeis que em nada poderiam alterar a solução do litígio. “Com esses fundamentos, e valendo-me de forma analógica do entendimento, (...) de que essa e. Subseção autoriza a aplicação de multas diferentes para reprimir o concurso material de ilícitos processuais, rejeito os presentes embargos”, afirmou a ministro Horácio, que aplicou multa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e de 20 por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, na forma do artigo 601 do CPC. A SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do relator, vencida, parcialmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, que manifestou-se pela retirada da multa de vinte por cento.

FALHA DA DEFENSORIA EM TRIBUNAL DO JURÍ NÃO GERA DANO MORAL CONTRA O ESTADO

A 5ª Turma Cível julgou, na última quinta feira (dia 08), a apelação cível nº 2009.007480-6, originária da Comarca de Nioaque, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. O caso diz respeito à atuação da Defensoria Pública em plenário do tribunal do júri. Consta dos autos que uma pessoa foi julgada pelo tribunal do júri de Nioaque e defendida em plenário pela Defensora Pública. Houve condenação, permanecendo o réu preso por 1 ano, 5 meses e 22 dias. Tempo depois o condenado ingressou com pedido de revisão criminal , agora por intermédio de defensor particular, obtendo a anulação do julgamento por vício do processo quando da apresentação das alegações finais pela defesa. No novo julgamento houve a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza leve.

Em decorrência da anulação do júri anterior, o acusado ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, dizendo que a defesa prestada pela Defensora Publica na ação penal contra si proposta teria sido negligente e desidiosa, circunstância que o levou a ser segregado por 1 ano, 5 meses e 22 dias, em regime fechado, de forma injusta.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado, cuja sentença foi mantida no Tribunal de Justiça, em decisão unânime.

Segundo o voto do relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “o fato de ter sido anulado o processo a partir das alegações finais, por consequência a sentença que o condenou à pena restritiva de liberdade, em razão de não ter dela constado o projeto a ser desenvolvido pela defesa em plenário, não tem o condão de imputar-lhe negligência, relapsia, omissão ou desídia porque são estas peças prescindíveis”.

De acordo com o desembargador, “se não há obrigatoriedade na oferta da peça, não se pode falar que a defesa patrocinada pela Defensora Pública foi negligente, omissa ou mesmo desidiosa, porque, embora a maioria dos pares que compuseram a Seção e julgaram a revisão criminal assim entenderam, não é esta a visão única, ou mesmo dominante no Tribunal Superior”.

O relator ressaltou que a responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado, afastando qualquer ofensa ao inc. XI, do art. 7º da Lei 8.906/94, art. 186 do Código Civil e incisos XXXVII, do art. 5º da Constituição Federal; e que não há comprovação mínima de que tivesse o apelante ficado a mercê da acusação, totalmente indefeso; logo, com acerto a sentença que repeliu a pretensão indenizatória pretendida.

Ao finalizar, o desembargador Luiz Tadeu destacou que, pelo que consta do processo, não houve prova de que o apelante tivesse ficado indefeso quando do primeiro júri, por desídia ou negligência da defensora pública. A condenação por um tipo penal no primeiro júri, mas desclassificado o delito para lesões corporais no segundo, por si só, não tem o condão de gerar indenização por parte do Estado, por não existir prova de relapsia do órgão de defesa.
Fonte: Jurid

STJ REVOGA PRISÃO DE ARRUDA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou, na tarde desta segunda-feira (12), a prisão preventiva do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. A maioria dos ministros votou seguindo o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, para quem não há mais razões para a manutenção do decreto prisional, uma vez que as diligências restantes são de caráter técnico, documental.

“Não mais subsiste a necessidade de prisão. Não há mais como o preso influir na instrução criminal porque não mais sustenta a condição de governador de Estado. As diligências restantes são todas de caráter objetivo, documental”, assinalou. Entretanto, o ministro destacou que pode haver a decretação de nova prisão, se sobrevierem razões que a justifiquem.

A prisão preventiva foi decretada em fevereiro último, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. À época, os indícios apurados pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal revelavam “traços marcantes e consistentes da existência e do modo de atuar, com vínculo regular e estável, de um grupo de pessoas, as quais parecem se organizar e atuar de modo criminoso para desviar e se apropriar de verbas públicas do Distrito Federal e, também, para apagar os vestígios das infrações que praticam”.

Além do ex-governador, foram presas mais cinco pessoas: o suplente de deputado distrital Geraldo Naves; o ex-secretário de Comunicação Wellington Luiz Moraes; o conselheiro do Metrô Antônio Bento Silva; o secretário particular de Arruda, Rodrigo Diniz Arantes; e Haroaldo Brasil de Carvalho, ex-diretor da CEB. A decisão de hoje também se aplica a cada um deles.

Durante o julgamento, os ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima seguiram o entendimento do relator. Segundo eles, o Tribunal estaria se valendo de presunções para manter o ex-governador preso. “Tenho plena convicção de que não se encontram mais os objetos que levaram à decretação da prisão. Os fundamentos utilizados não mais subsistem. Todas as testemunhas já foram ouvidas e as atitudes tomadas”, afirmou o ministro Noronha.

Os ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Nancy Andrighi divergiram do ministro Fernando Gonçalves. Para eles, o fato de Arruda não ser mais governador não quer dizer que ele deixe de ter influência na instrução criminal. “Parece-me que ele continua influente até que a denúncia seja ou não oferecida”, disse o ministro Pargendler.
Fonte: Jurid

TRE CASSA MANDATO DE PREFEITO E VICE DE BELA CRUZ

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou nesta segunda-feira (12) os mandatos do prefeito e do vice-prefeito de Bela Cruz, Pedro Rogério Morais e José Jacaúna Sousa, por corrupção eleitoral durante as eleições de 2008. A decisão foi tomada, por unanimidade, durante a sessão desta noite. O afastamento do prefeito e do vice-prefeito de Bela Cruz, deverá ocorrer logo depois de publicado o acórdão com o resultado do julgamento.
Pedro Rogério Morais e José Jacaúna Sousa são acusados de compra de voto e transporte ilegal de eleitores. No processo também foram acusados da mesma prática os candidatos a vereador Carlos Antônio Morais e Raimundo Nonato Rodrigues. Os crimes alegados contra eles não foram comprovados e os dois vereadores ficaram livres de punição no julgamento do TRE que, além de cassar os mandatos do prefeito e do vice-prefeito, determinou a anulação dos votos a eles atribuídos.
A ação de impugnação de mandato eletivo que resultou na cassação dos mandatos de Pedro Rogério e José Jacaúna foi interposta pelo Partido do Movimento Democrático (PMDB) de Bela Cruz e por Daniel Adriano Pinto. Da decisão do TRE ainda cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: Blog Barroquinha Online

quinta-feira, 8 de abril de 2010

MINISTRO DO STJ LUIZ FUX, COORDENADOR DA COMISSÃO DE REFORMA DO CPC FALA SOBRE O ANTEPROJETO NA CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS


O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidente da comissão de juristas designada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), apresentou nesta quarta-feira (7) detalhes da minuta aos parlamentares que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Em sua apresentação, o ministro explicou que o anteprojeto trará importantes alterações ao atual código, em vigor no país desde 1973.

Entre essas medidas, ele destacou instrumentos processuais que levarão ao fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como à unificação dos prazos recursais; a eliminação de alguns recursos, como os embargos infringentes; e a criação do incidente de coletivização das ações de massa, para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário. “O processo é um instrumento de realização de justiça que precisa ser implementado dentro de um prazo razoável, embora atualmente os juízes tenham que travar, ao julgar, uma luta incansável contra o tempo”, afirmou.

O ministro Luiz Fux chegou a citar exemplos apresentados pelos próprios parlamentares de causas que foram ajuizadas há 37 anos e que ainda não foram resolvidas. “Todos nós estamos de acordo que não se cumpre, no país, a determinação constitucional da duração razoável dos processos. E todas as declarações fundamentais dos direitos do homem afirmam que um país que não se desvincula de seus processos em prazo razoável terá uma justiça inacessível”, acentuou.

Coletivização

Sobre o instrumento do incidente de coletivização, que terá como objetivo transformar em uma única ação coletiva processos individuais semelhantes, para acelerar o trabalho da Justiça, o ministro explicou que, por meio desse procedimento, sempre que uma nova ação surgir sobre algum assunto já decidido – como, por exemplo, a contestação de assinatura básica de telefonia –, a decisão já produzida será automaticamente aplicada, sem a necessidade de tramitar novamente na Justiça. A medida deverá ser utilizada somente em litígios que possam ser considerados de massa e terá, como intuito, evitar que ações semelhantes resultem em decisões diferentes, conforme entendimento de cada juiz responsável pela ação.
Já em relação às alterações que estão sendo propostas no conhecimento (fase introdutória do processo), o anteprojeto apresenta sugestões como ampliação dos poderes dos magistrados e a extinção dos chamados incidentes processuais. “Alguns direitos possuem vicissitudes que permitem aos juízes adaptar um procedimento ao caso concreto. Há casos em que basta o depoimento do autor e do réu para o juiz decidir. Por isso, estamos querendo fazer com que, em situações como essas, sejam afastadas as liturgias. Estamos imaginando uma forma de permitir ao juiz, à luz da jurisprudência dominante, buscar soluções que permitam o julgamento dos processos com maior celeridade”, afirmou.
CCJ

Além do ministro Fux, também estiveram na CCJ da Câmara os juristas Benedito Cerezzo Pereira Filho e Jansen Fialho de Almeida. O grupo foi recebido pelo presidente da comissão, deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS). A audiência da CCJ contou com a participação, entre vários parlamentares, dos deputados Marcelo Itagiba (PSDB/RJ) – autor do requerimento que propôs a realização da audiência, Flávio Dino (PC do B/MA), Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) e o vice-presidente da comissão, deputado Robson Rodovalho (PP/DF). Ficou acertada a realização de uma nova reunião com os membros da comissão de juristas na CCJ, com o objetivo de ampliar, de forma mais detalhada, a discussão sobre o anteprojeto.

A minuta do novo CPC, elaborada pelo grupo de juristas, está sendo objeto também de discussão entre magistrados, operadores do direito e diversos outros segmentos da sociedade civil em todo o país. A comissão, presidida pelo ministro Fux, tem realizado, desde o mês passado, reuniões extraordinárias nos finais de semana e cumprido uma agenda intensa de audiências públicas e reuniões, que prosseguem nas próximas semanas: estará dia 15 em Porto Alegre (RS), dia 16 em Curitiba (PR) e fará reuniões internas nos dias 17, 18, 24 e 25 de abril.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

STF: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODEM EXERCER FUNÇÃO POLITICO-PARTIDÁRIA OU OCUPAR CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de 2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.

Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.

Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.

De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição.

A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

Exceções

Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5”.
Fonte: Assessoria de Imprensa STF

quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURISTA Dr. ANASTÁCIO MARINHO É HOMENAGEADO PELO PLENO DO TRE

O procurador do Estado, Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, foi homenageado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Trata-se de um reconhecimento aos serviços prestados à Justiça Eleitoral como juiz do pleno.

Anastácio Marinho atuou como juiz titular do TRE cearense, na categoria de jurista, durante quatro anos. O primeiro período começou no dia seis (06) de maio de 2005 e terminou no dia cinco (05) de maio de 2007. O segundo período foi de sete (07) janeiro de 2008 a seis (06 ) de janeiro de 2010.
Fonte: TRE/CE

DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CONVENIO PELO TCU DÁ ENSEJO A VÁRIOS PROCESSOS CONTRA EX-PREFEITO DE CHAVAL/CE NA JUSTIÇA FEDERAL

O Convênio n.º 027/98 celebrado entre a União, por intermédio do então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Município de Chaval/CE, realizado na gestão do ex-prefeito Paulo Pacheco e que teve por objeto a realização de 5 cursos artesanais de capacitação de 125 pessoas nas áreas de couro, palha, crochê, bordado e tecido, tem rendido muitas discussões judiciais, pois o Tribunal de Contas da União reconheceu, no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 019.446/2002-2, que teve como relator o Ministro do TCU Dr. Lincoln Magalhaes da Rocha, no Acórdão 1656/2004 da 2º Camara daquele tribunal, que houve má-fé por parte do ex-prefeito Paulo Pacheco na aplicação dos recursos oriundos do Convênio em comento.

Transcrevemos as palvras do relator: "A irregularidade verificada nos autos refere-se ao não-cumprimento do objeto pactuado, agravado pela presença de indícios de que os recursos federais não foram regularmente aplicados, uma vez que o Prefeito e o ex-Chefe do Almoxarifado da Prefeitura atestaram o recebimento de materiais não encontrados na Prefeitura, sendo que a empresa Marca Maior Comércio Representações e Distribuição Ltda. recebera por eles pagamento antecipado."

Em face da desaprovação das contas do ex-prefeito Paulo Pacheco, o Ministério Público Federal resolveu promover diversas ações civis e criminais. Primeiramente o MPF propôs uma AÇÃO CRIMINAL objetivando a condenação penal do ex-gestor e consequentemente a prisão do mesmo. Posteriormente impetrou uma AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sob o nº 0006500-80.2005.4.05.8100 (2005.81.00.006500-0) onde a Justiça Federal acatou o pedido liminar do MPF consistente na indisponibilidade dos bens de Paulo Pacheco e demais medidas de urgencia.

Segue trecho da decisão do Juiz Federal Dr. JOSÉ MAXIMILIANO MACHADO CAVALCANTI
:"DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PACHECO, JONAS CARDOSO PASSOS e DANIEL MONTENEGRO CARNEIRO, representante legal da empresa MARCA MAIOR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e MARCA MAIOR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO LTDA., a recair em tantos quantos bastem ao ressarcimento da verba orçada em R$ 8.348,50 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos), em valores de 28.7.1998. Com relação a PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PACHECO, o valor deve ser aumentado para R$ 25.564,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta centavos), pelo que determino o imediato bloqueio dos créditos que possuírem em aplicações e contas bancárias, através do convênio Bacen Jud, e, para o fim de localizar bens passíveis de bloqueio, a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas de Fortaleza e Chaval, bem como ao DETRAN."

A desaprovação das contas de Paulo Pacheco referentes ao convênio em discussão ainda o impediu de ser candidato nas eleições de 2008 em face da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura n°957549112.2008.606.0108 (RE nº 13918) proposta pelo Ministério Público Eleitoral representado pelo Ilústre Promotor Dr. Paulo Henrique de Freitas Trece, a qual foi julgada procedente afastando o ex-gestor da concorrencia ao pleito eleitoral e obrigando-o a fazer-se substitur por sua irmã Janaline Pacheco, a qual foi eleita, mas também sofreu a cassação do registro de candidatura por questões de ausencia de desincompatibilização. A mesma se mantém até hoje no cargo de prefeita em decorrencia de recursos eleitorais propostos por seus advogados.

Além do mais, o Ministério Público Federal ainda propôs a Execução da multa e ressarcimento dos valores perante a Justiça Federal sob o numero 2005.81.00.017420-2na importancia de R$ 28.564,45 (VINTE E OITO MIL REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) aplicada pelo TCU e jamais paga pelo ex-prefeito. Ressalte-se ainda que os embargos opostos pelo ex-prefeito, que tinham como objetivo desconstituir a execução do MPF foram julgados improcedentes e Paulo Pacheco ainda foi condenado ao pagamento de 5.507,53 (cinco mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos) a titulo de honorários advocatícios.

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