
Ao analisar as duas primeiras inserções, o ministro Aldir Passarinho não encontrou prova suficiente para se concluir por uma "espécie de propaganda eleitoral negativa ao governador da Bahia" e, ainda, as referências à administração estadual da Bahia, chefiada por filiado ao PT, são admissíveis, desde que não extrapolem a discussão de interesse político-comunitário. "Desse contexto, não há como extrair desvio das finalidades legais", conclui o ministro com relação às duas inserções apresentadas pelo PT.
Entretanto, o ministro afirma que a terceira e a quarta inserções levadas ao ar pelo DEM "contam exclusivamente com a locução e a imagem de filiado {José Serra} à agremiação diversa, sem a presença de qualquer integrante de seus quadros". Situação esta, considerada pelo ministro, ainda mais gravosa que a questionada pela representação 114624, em cuja propaganda igualmente não havia participação de filiados ao DEM e, sim, a expressa menção a filiados ao PSDB, o que foi suficiente para o ministro-relator conceder liminar e sustar novas exibições. De acordo com Aldir Passarinho, é flagrante a inobservância do artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos nº 9096, que veda a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos. Desta maneira, o ministro deferiu a liminar, suspendendo as próximas inserções do DEM na Bahia e deferindo ao partido a possibilidade de substituí-las por outras que atendam os preceitos da lei.
Fonte: TSE
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