domingo, 30 de maio de 2010

MUNICIPIO DE CHAVAL ORGANIZA LISTA DE 25 SERVIDORES PÚBLICOS E PEDE A SUSPENSÃO DE SEUS PROCESSOS TRABALHISTAS NO STF: JUSTIÇA OU DISCRIMINAÇÃO?


Ilustração: Capa do Livro de Vera Lúcia C. Vassouras


O Municipio de Chaval/CE propôs Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de barrar o andamento de processos na Justiça do Trabalho para não efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas concedidos por ocasião de julgamento procedente de Ações Trabalhistas propostas por 25 (vinte e cinco) servidores contra o município. Segue a lista com o nome dos trabalhadores chavalenses que estão com seus direitos trabalhistas ameaçados por ato dos representantes do atual governo municipal de Chaval/CE:



Órgão da Administração Pública de Chaval/CE responsável:

Categoria Nome
RECLTE.(S) MUNICÍPIO DE CHAVAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAVAL

Lista dos 25 servidores municipais que estão com processos trabalhistas suspensos:

INTDO.(A/S) ANDERSON CARVALHO
INTDO.(A/S) BENEDITA SOTERO SILVA ROCHA
INTDO.(A/S) CARLOS ALBERTO MOTA
INTDO.(A/S) CILÁRIA DA SILVA
INTDO.(A/S) EDVALDA ARCÊNIO DE ARAÚJO
INTDO.(A/S) FRANCISCA LÚCIA DE BRITO BARBOSA
INTDO.(A/S) FRANCISCO MARQUES DA SILVA
INTDO.(A/S) FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SENA
INTDO.(A/S) GESUÍNA MAGALHÃES MELO
INTDO.(A/S) HÉLIO CARDOSO PASSOS
INTDO.(A/S) JOÃO JORGE TEIXEIRA
INTDO.(A/S) JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
INTDO.(A/S) LUCELITA DO NASCIMENTO SILVA SANTOS
INTDO.(A/S) LÚCIA ARAÚJO COSTA
INTDO.(A/S) MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
INTDO.(A/S) MARIA DE LOURDES PASSOS PRATA
INTDO.(A/S) MARIA DO SOCORO SOUSA CARVALHO
INTDO.(A/S) MARIA DOLOROZA DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S) MARTA NÉDIA DE ANDRADE
INTDO.(A/S) RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
INTDO.(A/S) RAIMUNDO TELVINO DOS SANTOS
INTDO.(A/S) RITA DA CONCEIÇÃO DOS REIS FILHA
INTDO.(A/S) SARA LIMA SOBRINHO CARNEIRO
INTDO.(A/S) SIMONE DA SILVA
INTDO.(A/S) THEMES PASSOS DE MELO

Alega a defesa do Municipio de Chaval/CE que os servidores acima mencionados são servidores públicos estatutários aprovados em concurso público e que a competencia para processar e julgar os processos trabalhistas propostos pelos servidores acima não é da justiça do trabalho.

Entretanto, observamos que a lista está muito restrita, pois só o municipio de Chaval/CE na Justiça do Trabalho de Chaval/CE respondeu e ainda responde há mais de 200 (duzentos)processos de servidores municipais, dentre eles servidores comissionados, temporários e concursados. A meu ver a lista acima transcrita não reflete a realidade do municipio, pois conforme alega o ente político, se a situação dos processos destes servidores está em desconformidade com o que estipula a legislação aplicável, estariam também a de outros servidores municipais que processaram o municipio e que não constam nesta lista.

Vários são os servidores públicos que estão litigando com o municipio e, não sabemos por que causa, não constam na lista mencionada. A título de exemplificação citamos apenas 3 (tres) servidores que não constam nessa lista, mas que estão com processos contra o Municipio de Chaval.

Lista de 3 (três) servidoras municipais concursadas que não constam na lista do municipio:

Reclamante: LUZIANE DA SILVA DE OLIVEIRA - Processo nº 0169600-49.2008.5.07.0024 - Situação: Em andamento.

Reclamante: ANTONIA SILVANA DUARTE FERREIRA - Processo nº 00762.2008.024.07.00-3
Situação: Em andamento.

Reclamante: LAISA MARIA SANTOS VERAS - Processo nº 152000-49.2007.5.07.0024
Situação: Em andamento.

Há muitos outros servidores concursados, submetidos aos regime estatutário do Municipio de Chaval/CE e que não constam na lista para terem os processos suspensos. A meu ver isso configura discriminação, pois estão todos na mesma situação juridica, qual seja, são servidores concursados e estatutários, no entanto, estão sendo tratados de forma desigual.

Ressalte-se ainda que duas das servidoras acima mencionadas perderam seus cargos públicos por decisão administrativa em razão de descumprimento da estrita ordem classificatória por parte da administração que findou em meados da metade do ano de 2007, uma vez que foram convocadas para assumirem os cargos em detrimento de outros aprovados

Não sabemos qual a verdadeira intenção disso, mas se analisarmos melhor, veremos que algumas das pessoas que não constam na lista do municipio, são simpatizantes políticas e até mesmo filiadas à partidos políticos integrantes da coligação a qual elegeu a atual prefeita Sra. Janaline Pacheco. Esperamos que esta não seja a causa para tal distinção. Torcemos para que a não inclusão destas pessoas na lista do municipio seja em decorrencia de distinção jurídica pelo menos plausível, sob pena de se configurar atos discriminatórios graves por parte dos gestores da máquina pública chavalense.

Outro ponto interessante a se falar aqui é a questão das manifestaçôes acerca do SINDSAÚDE, entidade sindical que representa a classe dos trabalhadores da Saúde.
Muito se tem discutido a respeito dessas manifestações pelo fato de os mesmos reinvindicarem Adicional de Insalubridade uma vez que trabalham no Hospital de Chaval/CE, em contato direto com substâncias químicas e pessoas acometidas de diversas doenças, muitas vezes contagiosas.

Acerca disso, é interessante verificar que várias pessoas integrantes dos quadros da gestão pública municipal, no passado (ano de 2008) já reinvindicaram o mesmo direito (adicional de insalubridade), mas atualmente, em nenhum momento vimos estas mesmas pessoas em apoio aos manifestantes do SINDSAÚDE. Usaremos como exemplo as enfermeiras municipais que já foram Secretárias de Saúde do Municipio:

Enfermeiras, ex-secrerárias de Saúde do Município de Chaval/CE que reinvidicam direito ao adicional de insalubridade:

Reclamante: FERNANDA MUALEN DE MORAIS MENDES - Processo: 006100-98.2008.5.07.0024
Situação: Em andamento.

Reclamante: JACQUELINE DE BRITO MIRANDA - Processo: Processo: 0091400-28.2008.5.07.0024 - Situação: Em andamento.

Revindicar ou não é um direito de cada um. A questão é: Se é um direito de todos que se encontram na mesma classe profissional, porque não dar apoio ao SINDSAÚDE e manifestar-se contra o ato tido como ilegal por parte da Prefeita?

Além disso, as servidoras acima mencionadas, ocupantes dos cargos de enfermeiras e ex-Secretárias de Saúde do Municipio também são concursadas e estatutárias. Nesse caso, não deveriam constar na lista do Município e ter seus processos também suspensos?

Com a palavra a Administração Pública Municipal.

sábado, 29 de maio de 2010

ARTIGO: A DISCUSSÃO ACERCA DA MUDANÇA NOS TEMPOS VERBAIS DA LEI FICHA LIMPA


Muita discussão e polêmica se gerou em torno da emenda de redação feita pelo Senador Francisco Dornelles ao projeto Ficha Limpa aprovado recentemente pelo Congresso Nacional. Discute-se a possível mudança nos tempos verbais de alguns dispositivos da lei como por exemplo: "os que houverem sido" para "os que forem", o que acarretaria a impossibilidade de se alcançar os casos passados. Para muitos, haveria se tentado manobrar o alcance da lei para que os seus efeitos venham a incidir apenas sobre os que vierem a ser condenados no futuro, eximindo assim os que já foram condenados antes da vigência da lei. No entanto, como estudioso do direito eleitoral e com o objetivo de dirimir a minha própria dúvida resolvi pesquisar os precedentes da nossa Corte Suprema e verifiquei que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicação retroativa da Lei de Inelegibilidades 64/90, ou seja, que as causas de inelegibilidade, quando instituídas alcançam os casos pretéritos.

Trata-se do Mandado de Segurança impetrado pelo ex-prefeito de Vitória/ES Hermes Leonel Laranja Gonçalves em face do Tribunal de Contas da União, onde questiona a legalidade do julgamento pela rejeição de suas contas e aplicação de multa.

O ex-prefeito argumenta que é ilegal a inclusão de seu nome em lista do TCU e a aplicação retroativa da Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), uma vez que a referida lei não poderia erradiar seus efeitos para o passado e alcança-lo tornando-o assim inelegível uma vez que seu mandato havia terminado há muito tempo.

Entretanto o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que as hipóteses de inelegibilidade não constituem penalidade, ou seja, não tem natureza de pena aplicável, mas sim de condição imposta pela ordem jurídica para afastar pessoas inaptas à concorrerem a cargos públicos, dessa forma não há que se falar em irretroatividade da Lei Ficha Limpa, uma vez que a mesma altera os artigos da Lei Complementar 64/90 (lei de inelegibilidades).

Vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrencia de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição. II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia. (MS 22087-2 Min. Carlos Velloso. STF)

Além disso, o juiz Dr. Marlon Jacinto Reis, presidente da ABRAMPPE - Associação dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais entende que a utilização do verbo no futuro do subjuntivo é plenamente aceitavel no direito eleitoral sem que isso configure irretroatividade da lei. Exemplo disso é o texto do artigo 1, L, "g" da Lei de Inelegiblidades que utiliza a expressão "os que forem condenados" e "os que tiverem suas contas".

Outro argumento que assegura que a Lei do Ficha Limpa retroage para alcançar os casos passados é a hipótese de recursos com efeito suspensivo poderem ser interpostos para suspender a condenação. A lei prevê em seu artigo 3 que antes de sua entrada em vigor, os indivíduos que já ostentem condenações por órgão colegiado poderão aditar seus recursos e pedir o efeitos suspensivo. Assim. restaria inócua a disposição do referido artigo se a lei não abarcasse os indivíduos condenados antes da vigência da lei.

Tendo em vista o abordado, conclui-se que diante do atual entendimento do Supremo a Lei do Ficha Limpa aprovada recentemente pelo Congresso Nacional tem plena eficácia sobre os casos do passado.

Autor: Jorge Umbelino da Silva

quinta-feira, 27 de maio de 2010

MALUF QUER PROCESSAR PROMOTOR AMERICANO POR INSERÇÃO DE SEU NOME NA LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL


O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e seu filho Flávio Maluf decidiram processar o promotor de Nova York Robert Morgenthau, que os acusou de terem participado de um esquema de superfaturamento e de propina na prefeitura de São Paulo. Em Nova York, Maluf é acusado de conspiração em quarto grau, ocultação de valores desviados e roubo de dinheiro do município. Por causa desses supostos crimes, Morgenthau solicitou à Polícia Internacional (Interpol) a inclusão dos nomes de Maluf e de seu filho na lista de "difusão vermelha", com o alerta de "procurados".

Por meio de nota, a assessoria de imprensa do deputado informou que Maluf contratou os advogados americanos Bryan Skarlatos e Sharon McCarthy para processar o promotor a fim de interromper a "ilegalidade perpetrada contra a família", ação considerada por Maluf como "descabida e intempestiva". O objetivo é retirar inclusive o alerta vermelho da Interpol.

Segundo o promotor Morgenthau, quando prefeito de São Paulo, Maluf teria transferido os "recursos roubados" da prefeitura da capital paulista para uma conta em Nova York, que recebeu o nome de Chanani. De lá, o dinheiro teria seguido para uma conta bancária na Ilha de Jersey. O promotor norte-americano também acredita que o dinheiro aplicado na conta bancária de Nova York tenha retornado ao Brasil para comprar artigos pessoais e pagar despesas de campanhas políticas, entre elas, a do ex-prefeito Celso Pitta, que administrou a cidade entre 1997 e 2000.

Segundo a assessoria, o promotor dos Estados Unidos não poderia ter processado um congressista brasileiro por supostos fatos que teriam ocorrido no Brasil. De acordo com a nota, a inclusão do nome do deputado na lista da Interpol e a acusação de conspiração e roubo de dinheiro público contra ele são "mera vingança" do promotor de São Paulo Silvio Marques, responsável pelas investigações no Brasil.

Mas na última sexta-feira (19), Marques negou que as investigações contra o deputado sejam uma forma de represália.

JUSTIÇA RECEBE DENUNCIA CONTRA MALUF E TUMA POR OCULTAÇÃO DE CADÁVERES


A juíza Tânia Lika Takeuchi, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, recebeu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal que pretende responsabilizar a União, o Estado de São Paulo, três universidades e autoridades pela demora na identificação dos restos mortais de militantes políticos mortos durante a ditadura militar e enterrados no cemitério de Perus, na zona norte de São Paulo. O recebimento significa a instauração formal do processo civil. A juíza determinou a citação do senador Romeu Tuma (PTB-SP), que foi chefe do Departamento Estadual de Ordem Política e Social, dos ex-prefeitos Paulo Maluf (PP-SP) e Miguel Colasuonno, atual diretor da Eletrobrás, do médico legista Harry Shibata e de Fábio Pereira Bueno, ex-diretor do Serviço Funerário de São Paulo. Eles deverão apresentar suas defesas no prazo legal. Se forem condenados, poderão ser obrigados a pagar indenizações, perder funções públicas ou aposentadorias. Os mandatos de Tuma e Maluf não seriam afetados pela ação civil.

Segundo a acusação, Maluf ordenou a construção do cemitério de Perus, com quadras para "terroristas". Na gestão de Colasuonno, o cemitério de Vila Formosa foi reurbanizado, dificultando a localização dos corpos dos militantes. Tuma teria deixado de informar às famílias as mortes no Dops.

Em outra ação, o juiz João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, deu prazo de 72 horas para que a União e o Estado de São Paulo se manifestem sobre providências também relativas aos mortos e desaparecidos.

O jornalista Adilson Laranjeira, assessor de Maluf, disse que "a procuradora responsável pela denúncia deveria ser processada pelo Ministério Público por demência declarada".

Na semana passada, Colasuonno informou que desconhecia os fatos, e a assessoria de Tuma afirmou que o senador somente se manifestaria depois de conhecer o processo.

AINDA NA SÉRIE "O SUJO FALANDO DO MAL LAVADO" CORREGEDOR GERAL ELEITORAL SUSPENDE TRANSMISSÕES DO DEM NA BAHIA

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e corregedor-geral eleitoral Aldir Passarinho Junior concedeu pedido de liminar em representação do Partido dos Trabalhadores (PT) em face do Democratas(DEM) e do pré-candidato à Presidência da República, José Serra (PSDB), ajuizada ontem (24) no TSE. A decisão suspende, de imediato, a transmissão de duas inserções que iriam ao ar nesta terça-feira (25). O DEM tem a alternativa, segundo determinou o ministro, de substituir as inserções suspensas por outras que observem, rigorosamente, os fins previstos no artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos nº 9.096/95. O PT acusou o DEM e José Serra de utilizar o espaço reservado às inserções nacionais da propaganda partidária para fazer propaganda eleitoral, o que não é permitido antes do dia 6 de julho, de acordo com a Lei das Eleições, nº 9.504/97. Durante inserções veiculadas nos dias 20 e 22 de maio, pela TV Bahia, além da propaganda extemporânea, o PT alega que houve conotação negativa ao Governo atual da Bahia. Em sua representação, o Partido destacou as locuções do presidente do Democratas, Paulo Souto, em que critica a violência e o quadro de saúde daquele estado.

Ao analisar as duas primeiras inserções, o ministro Aldir Passarinho não encontrou prova suficiente para se concluir por uma "espécie de propaganda eleitoral negativa ao governador da Bahia" e, ainda, as referências à administração estadual da Bahia, chefiada por filiado ao PT, são admissíveis, desde que não extrapolem a discussão de interesse político-comunitário. "Desse contexto, não há como extrair desvio das finalidades legais", conclui o ministro com relação às duas inserções apresentadas pelo PT.

Entretanto, o ministro afirma que a terceira e a quarta inserções levadas ao ar pelo DEM "contam exclusivamente com a locução e a imagem de filiado {José Serra} à agremiação diversa, sem a presença de qualquer integrante de seus quadros". Situação esta, considerada pelo ministro, ainda mais gravosa que a questionada pela representação 114624, em cuja propaganda igualmente não havia participação de filiados ao DEM e, sim, a expressa menção a filiados ao PSDB, o que foi suficiente para o ministro-relator conceder liminar e sustar novas exibições. De acordo com Aldir Passarinho, é flagrante a inobservância do artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos nº 9096, que veda a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos. Desta maneira, o ministro deferiu a liminar, suspendendo as próximas inserções do DEM na Bahia e deferindo ao partido a possibilidade de substituí-las por outras que atendam os preceitos da lei.
Fonte: TSE

DA SÉRIE "O SUJO FALANDO DO MAL LAVADO" TSE ARQUIVA REPRESENTAÇÃO DO PT CONTRA DEM E SERRA


Conforme matéria postada anteriormente sobre a representação interposta pelo PT contra José Serra, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e corregedor-geral eleitoral, determinou o arquivamento da representação do Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o pré-candidato à presidência da República, José Serra. O PT alegava que, no último dia 20 de maio, o PSDB fez propaganda antecipada em favor de José Serra durante inserção de 30 segundos no horário eleitoral gratuito na Bahia e teria ultrapassado “o direito salutar de crítica política”. O partido pedia a suspensão da veiculação da inserção hoje, 25 de maio e a notificação do partido e de seu pré-candidato e da TV Globo Bahia, além da aplicação de multa e a cassação do tempo equivalente a cinco vezes no próximo semestre.

De acordo com a decisão do ministro, o artigo 45 da Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que a representação apresentada por partido político contra suposto ilícito na propaganda eleitoral gratuita “será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos estados correspondentes”.

O ministro Aldir Passarinho Junior observou que, de acordo com a representação do PT, a propaganda teria sido exibida no dia 20 de maio, data destinada à veiculação de inserções nacionais do Democratas (DEM). No entanto, de acordo com documento anexo à representação, a transmissão ocorreu no dia 19 de maio, “o que se corrobora pela data impressa na mídia que acompanhou a inicial e pelo teor das imagens nela gravadas, que apontam para o mesmo dia”.

Sendo assim, a inserção foi exibida em dia programado para a veiculação de programas estaduais, ficando a competência do julgamento do caso para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Fonte: TSE

quarta-feira, 26 de maio de 2010

VITÓRIA CONTRA A CORRUPÇÃO: DELÚBIO SOARES É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O funcionário público estadual, já afastado do cargo, ex-tesoureiro do PT e ex-integrante do partido, Delúbio Soares de Castro, terá de ressarcir os cofres públicos em R$ 164.695,51, além de ter suspenso seus direitos políticos por oito anos e não poder exercer a função pública. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do desembargador João Waldeck Felix de Sousa, redator do acórdão, e condenou Delúbio à perda da função pública, exercida ao tempo do trânsito em julgado da ação, e ao pagamento de multa no valor de seis salários mínimos equivalentes à sua remuneração como professor. O ex-tesoureiro do PT também está proibido de celebrar contratos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo prazo de 10 anos.

A decisão é extensiva também à ex-presidente do Sintego Noeme Diná Silva, uma vez que o desembargador entendeu que houve responsabilidade solidária no caso. Já a ex-deputada federal Neyde Aparecida, que figurava também como ex-presidente do Sintego, foi retirada do processo em razão da prescrição da acusação. O valor devolvido corresponde a período entre setembro de 1994 e janeiro de 1998 e entre fevereiro de 2001 e janeiro de 2005 – exatos 100 meses de trabalho.

Ao reconhecer o ato de improbidade administrativa praticado por Delúbio, inclusive com dolo, quando adquiriu o dinheiro de forma ilegal para gozar de licenças remuneradas concedidas para que atuasse no Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego) quando, na verdade, residia em São Paulo, e não prestava serviços ao sindicato, o colegiado reformou, em parte, a decisão proferida em 28 de maio de 2007, pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Na época, o magistrado já havia condenado Delúbio, Neyde e Noeme a devolver o referido valor aos cofres públicos, no entanto, ele entendeu que a ocorrência de ilegalidade não era suficiente para caracterizar improbidade, deixando, assim, de condenar Delúbio, Noeme e Neyde por tais atos.

Contudo, em sua redação final, João Waldeck ressaltou que Delúbio afastou-se ilegalmente das salas de aulas em Goiás mediante informações inverídicas fornecidas por Noeme de que estaria lecionando para exercer atividades alheias à sua função, acarretando lesão ao erário estadual, já que o Estado efetuou normalmente o pagamento dos seus salários. “Verifica-se que por muitos anos ambos agiram com violação dos princípios da legalidade e moralidade, norteadores da administração pública abusando do cargo que ocupavam em detrimento da coisa pública, agindo em proveito próprio. Por agirem com improbidade, de forma imoral e ilegal, além da suspensão dos diretos políticos por oito anos, eles devem ser punidos também com a perda da função pública”, esclareceu o redator.

Rebatendo o argumento de que Delúbio poderia ter prejuízos graves com a perda da função pública, ele lembrou que a Lei nº 8.429/1992 que se aplica a qualquer agente público e inclusive a particulares, prevê garantias processuais suficientes aos acusados, já que a perda da função pública e dos direitos políticos somente ocorrerá durante trânsito em julgado da ação. “É evidente que nãos e defende a perpetuidade da inabilitação para o exercício da função pública, até porque a sanção em caráter definitivo nãos e harmoniza com os princípios e garantias fundamentais da atual Constituição Federal”, destacou.

Divergência

Relator do recurso, o desembargador Alfredo Abinagem, cujo voto ficou vencido, já havia condenado Delúbio e Noeme em todos os aspectos já mencionados, em 29 de março deste ano. No entanto, a divergência se deu apenas porque o relator deixou de condená-los à perda da função pública, por entender que não seria condinzente com o princípio da razoabilidade, ou seja, a cumulação da perda da função pública com as demais condenações, ensejaria, inclusive a perda da aposentadoria, acarretando, dessa forma, dificuldades de garantia de sobrevivência e dignidade aos dependentes do réu. Por esse motivo, o acórdão só foi assinado em 4 de maio, tendo o desembargador João Waldeck ficado como redator, já que foi ele que levantou a divergência.

Na ação de improbidade, o Ministério Público (MP) sustentou que Delúbio Soares se beneficiou da Portaria nº 3764/2001, que o autorizou a prestar serviços, a título de colaboração, no Sintego, tendo sido remunerado, por isso, entre 9 de fevereiro de 2001 a 8 de fevereiro de 2005, sem no entanto ter prestado qualquer serviço durante todo esse tempo, vez que ocupava o cargo de tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) e residia em São Paulo (SP). Ainda de acordo com a promotoria, para continuar a receber vencimentos, Delúbio contou com a ajuda da então dirigente sindical Noeme (ex-presidente do Sintego), que atestava ilegamente sua freqüência, mesmo sabendo que ele não estava prestando os serviços.

Neyde Aparecida, por sua vez, na condição de secretária, autorizava o pagamento. Em seus argumentos apresentados na ação civil pública, Noeme negou que tenha atestado de forma fraudulenta a freqüência de Delúbio porque, segundo ela, quando assumiu a presidência do Sintego essas freqüências já vinham sendo encaminhadas. Ainda segundo seu entendimento, o MP pretende “punir Delúbio por questões políticas, notadamente o episódio conhecido como Mensalão”. Por sua vez, Neyde Aparecida sustentou não ter cometido, conscientemente, nenhuma irregularidade, e se disse vítima de perseguição por parte do MP.

Dizendo-se “o lado mais fraco da situação”, Delúbio alegou que não agiu por conta própria pois havia um acerto político entre a Central Única dos Trabalhadores (CUT), os Governos Federal e do Estado de Goiás para que ele, na condição de dirigente sindical, ficasse à disposição do Sintego negando, com isso, que tenha pretendido abandonar o seu cargo na Secretaria de Educação e afirmando ter permanecido sempre à disposição do Sintego.

DA SÉRIE "O SUJO FALANDO DO MAL LAVADO": PT FAZ REPRESENTAÇÕES NO TSE CONTRA DEM E SERRA POR PROPAGANDA ANTECIPADA


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu, na tarde desta segunda-feira (24), três representações ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Democratas (DEM) e do pré-candidato à Presidência da República, José Serra. Todos os processos tratam de propaganda eleitoral antecipada, onde o PT acusa o DEM e José Serra de contrariarem as normas que regem a propaganda partidária, durante inserções nacionais veiculadas nos estados da Bahia, Ceará e São Paulo. Na semana passada o PT já havia ajuizado representações no TSE por propagandas do DEM também transmitidas no Rio de Janeiro e em Minas Gerais.

São Paulo

Para o PT, houve “desvio de finalidade” nas inserções veiculadas no dia 20 de maio, em mais de uma emissora de televisão, em São Paulo. Para o partido, ficou clara a intenção de alavancar a popularidade eleitoral do pré-candidato à Presidência da República, pelo PSDB, ao divulgarem a imagem pessoal do ex-governador de São Paulo, José Serra. A participação de Serra no programa afrontaria, segundo o PT, o artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), que veda a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos.

Ceará

O Partido dos Trabalhadores também contesta as inserções nacionais veiculadas na TV Verdes Mares do Ceará, nos dias 18 e 20 de maio, cujo conteúdo também teria “ultrapassado o direito salutar de crítica política”. Mais uma vez, o PT acusa o DEM de promover o pré-candidato à Presidência da República, ficando configurada a propaganda extemporânea.

Bahia

No estado da Bahia, as duas inserções do DEM em horário reservado à propaganda partidária, veiculadas nos dias 20 e 22 de maio na TV Bahia, além de fazer propaganda eleitoral antecipada, tiveram conotação negativa ao Governo da Bahia, de acordo com o PT.

Pedido

Em todos os casos, o PT solicita ao TSE a concessão de liminar determinando a suspensão da veiculação das inserções do DEM no dia 25 deste mês, nos três estados, ou que seja facultado ao DEM substituir as inserções suspensas por outras, que atendam, rigorosamente, os fins da propaganda partidária, previstos no artigo 45 da Lei 9096/95.

No mérito, o Partido dos Trabalhadores pede que o TSE casse, no próximo semestre, tempo equivalente a cinco vezes o da inserção questionada. E, ainda, a aplicação, em cada caso, de multa por propaganda eleitoral antecipada ao Democratas e ao pré-candidato mencionado.

O PT ressaltou que o DEM já teria incorrido no mesmo ato ilícito, no dia 18 de maio, e por isso teve sua propaganda suspensa pelo ministro do TSE Aldir Passarinho, nos dias 22 e 25 de maio.

Propaganda partidária

O artigo 45 da Lei 9096/95 estabelece que a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, deve ser realizada, com exclusividade, para difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover e difundir a participação política feminina.

terça-feira, 25 de maio de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NEGA INDENIZAÇÃO À MULHER QUE FOI TROCADA POR HOMEM PELO MARIDO

Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido.
O tribunal reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização. O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens - inclusive o domínio de um imóvel -, a obrigação de o ex-marido arcar com o pagamento das despesas como IPTU, água e luz e uma reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Em primeiro grau, a partilha do imóvel foi excluída da sentença, que atendeu aos demais pedidos. O ex-marido recorreu ao TJ-SP para que a reparação moral em dinheiro fosse revertida. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher, porém, manteve a exigência, alegando que "sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento". Salientou se profundo abalo porque ele a deixou "para constituir nova família numa relação homoafetiva".

O TJ paulista entendeu que "o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo".

Conforme o acórdão, "os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum".

Para o relator "quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual".

O voto do revisor assinalou que "não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável".
Fonte: TJSP

segunda-feira, 24 de maio de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PEDE APLICAÇÃO DE MULTA À PRÉ-CANDIDATA DO PV, MARINA SILVA


O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedindo a aplicação de multa à pré-candidata do Partido Verde (PV) à presidência da Republica, Marina Silva, por propaganda antecipada.
A propaganda antecipada teria ocorrido, segundo a representação, em evento realizado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em 11 de maio deste ano. No evento, Marina Silva recebeu o título de cidadã honorária do estado. Entretanto a propaganda antecipada teria sido caracterizada por conta de um banner, afixado na fachada do prédio da assembléia, com a seguinte frase: “Marina é a cara do Brasil.”

Para o MPE, “a frase estampada no banner, ‘Marina é a cara do Brasil’, é um recado direto ao eleitor, uma clara mensagem no sentido de que a representada é a pessoa ideal para ocupar o cargo eletivo máximo deste País”. “o banner em questão caracteriza flagrante propaganda eleitoral subliminar”, concluí a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau.

A vice-procuradora-geral eleitoral salienta ainda que “ o caráter eleitoreiro da propaganda em questão fica mais evidente diante da presença da figura estilizada da face da representada, idêntica àquela que se encontra no sítio eletrônico de sua campanha”.

Como sanção à propaganda antecipada, o MPE pede que seja observado o artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) aplicando-se multa no valor de R$ 5 mil a 25 mil.
Fonte: TSE

JORGE UMBELINO: Só pode ser brincadeira! O Presidente Lula e a pré-candidata Dilma Roussef parece que estão acima da lei, pois todos os dias fazem campanha antecipada e de vez em quando o TSE aplica uma "multinha". O presidente Lula já falou que se o problema for pagar multa, ele paga, mas continuará fazendo propagando usando o nome de Dilma Roussef. O Serra também faz propaganda antecipada e até agora não vimos qualquer reprimenda. Agora a coitada da Marina Silva é acusada de propaganda antecipada subliminar.. Subliminar? Poupem-nos!

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