
A defesa dos políticos alega que, ao julgar efetivamente as contas dos dois políticos, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará teria extrapolado suas atribuições, entre elas, a de apreciar as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (emitindo parecer prévio, sem cunho decisório) e a de julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis.
Ao negar as liminares nas duas Reclamações, o ministro Ayres Britto afirmou que os acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará questionados pela defesa dos dois políticos não apreciaram as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poderes Executivos de Iço e Cascavel, mas sim julgaram “tomadas de contas especiais”, exercendo competência que lhe confere o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal."
Fonte: STF
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