Salientou ainda, que foi juntada ao processo a “ata da Reunião dos Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido, realizada em 2.7.2010, onde os presentes decidiram por unanimidade que a agremiação não terá representante ao cargo eletivo majoritário de Presidente da República e que não realizará o registro da candidatura de João Américo de Souza (...)”.
Sendo a aprovação do partido um requisito necessário ao deferimento do registro e a prova da escolha recaindo na ata da convenção partidária, que não foi apresentada pelo pré-candidato, “é dizer, o pedido de registro individual foi feito ao arrepio do próprio partido ao qual o requerente é filiado, finalizou o ministro Ricardo Lewandowski ao julgar “manifestamente incabível, portanto, o pedido de registro”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Eleitoral.
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