segunda-feira, 27 de junho de 2011

Tribunal de Contas dos Municipios desaprova Prestação de Contas de 2009 do Fundo da Criança e do Adolescente de Chaval/CE

Foi apresentada perante o Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará a Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Chaval, exercício de 2009, de  responsabilidade do Sr. Francisco de Paula Fiel dos Santos.

Coube à 7º Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI proceder à análise técnica das referidas Contas, onde na oportunidade emitiu a Informação n° 12803/10 apontando diversas falhas cometidas pelo gestor, tais como:

1 - Não apresentação da Lei de Instituição da Unidade Gestora em exame;

2 - Remessa incompleta da Prestação de Contas de Gestão - PCS, devido à ausência das normas que regulam a gestão do Fundo e das alterações ocorridas no exercício ou declaração expressa de sua não ocorrência;

3 - Divergência (R$ 8.180,00) entre a Despesa Orçamentária Fixada Atualizada registrada na PCS e a apurada através do Sistema de Informações Municipais - SIM
No intuito de esclarecer a matéria, a Defesa do gestor apresentou cópia do orçamento e relatório de   conferência de decretos relativos à unidade gestora em análise e Anexos XI e XII do Balanço Geral devidamente corrigidos.

O gestor argumentou também que, apesar das alterações influenciarem no resultado orçamentário das contas de gestão, os registros das mesmas não ocorrem por determinação dos gestores municipais, posto que toda matéria orçamentária demanda de ato privativo dos chefes dos poderes executivos.

Após análise dos documentos anexados pela defesa, a Inspetoria verificou que a diferença apontada ocorreu devido às atualizações orçamentárias que não foram devidamente demonstradas no Balanço Geral.

Acrescentou, ainda, que, alusiva à retificação do Anexo XII, o procedimento não é aceito, tendo em  vista que o tempo não era mais oportuno para modificá-lo, afrontando assim o Princípio da Oportunidade e da Publicidade.
Desta forma, a falha apontada permaneceu.

Além disso, também não houve repasse das consignações ao órgão previdenciário referente à conta "Contribuição Previdenciária - INSS" (R$ 2.395, 90). 

O gestor ressaltou que, em 10/11/2010, foi consignado do Município de Chaval, em favor do Regime Geral de Previdência Social, o valor de R$ 125.051,18 (cento e vinte e cinco mil e cinqüenta e um reais e dezoito centavos) relativo a recolhimentos pendentes nos exercícios financeiros de 2009 e 2010 e anexou cópia do aviso bancário. 

Após análise dos documentos anexados, a Inspetoria verificou que adívida flutuante do município junto ao INSS é de R$ 253.900,28 (duzentos e cinqüenta e três mil e novecentos reais e vinte e oito centavos), no entanto, não  foi possível identificar se o valor reclamado está contemplado no montante retido da conta do FPM do Município de Chaval.

A Equipe Técnica ressaltou também que, de acordo com os dados do balancete de 2010 emitido pelo SIM, os valores retidos em 2009 e 2010 não foram efetivamente repassados.

A Procuradoria de Contas por sua vez emitiu o Parecer n° 908/11, fl. 100, da lavra do Procurador Júlio César Rôla Saraiva. no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as mencionadas contas. na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, sugerindo aplicação de multa.
Dessa forma, de acordo com tudo que consta no processo o Tribunal de Contas julgou IRREGULARES as
Contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Chaval, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco de Paula Fiel dos Santos e determinando a aplicação de multa ao responsável, no valor total de R$ 798,07 (setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).

JORGE UMBELINO: Primeiramente é de se ressaltar que um dos mais importantes princípios da Administração Pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal é o da LEGALIDADE que significa que a Administração só pode fazer o que a lei lhe autoriza. No caso da prestação de contas acima mencionada, verifica-se que não existe lei instituindo o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 

Ora, se a Administração só pode fazer o que a lei lhe autoriza, a ausência de lei instituindo o referido fundo demonstra uma grave ofensa ao princípio da LEGALIDADE, pois as despesas com o fundo mencionado se deram à margem da lei, pois sem qualquer amparo legal.

É de se ressaltar ainda que ofensas aos princípios da Administração Pública constituem atos de improbidade administrativa.

Fonte: Tribunal de Contas dos Municipios

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog