terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Análise sobre a Constitucionalidade da Lei da 1º Dama aprovada pelo Municipio de Barroquinha/CE

A Constituição Federal é a lei máxima do Estado Brasileiro e deve ser observada em todos os níveis do Poder,seja estadual ou municipal. Para assegurar a observancia da Constituição foram criados macanismos de controle denominados Controle de Constitucionalidade e visam afastar do ordenamento jurídico leis que contrariem o texto constitucional.

A inconstitucionalidade de uma lei pode advir de dois modos: Formalmente ou Materialmente. Formalmente significa que toda lei deve passar por um processo legislativo previsto em lei para a sua edição, ou seja, é a forma como a lei é criada. Se não obedecer os requisitos expostos na legislação poderá ser declarada inconstitucional em sua forma. Materialmente significa que a lei, embora criada com a observancia do processo legislativo fere diretamente o texto da constituição. Dessa forma fere não o processo legislativo, mas sim os direitos expostos no texto constitucional.

Ao nosso ver, a lei da 1º Dama de Barroquinha é inconstitucional pelos dois motivos acima expostos. Primeiro é inconstitucional pois não foram atendidos os requisitos para a aprovação. A lei orgânica do Municipio prevê que a lei que dispõe sobre a criação de cargos na Administração Pública Municipal deve ser aprovada por maioria absoluta.

Entretanto, foi aprovada apenas com os votos dos vereadores de situação, pois os de oposição se abstiveram de votar. Dessa forma, o quorum não foi atendido. Em não sendo atendido o quorum e mesmo assim a Câmara declarando aprovada a lei e sancionada pelo prefeito ela ferirá o artigo 38 da Constituição do Estado: "As competencias dos prefeitos devem constar da lei orgânica, incluídas dentre outras as seguintes: V - prover os cargos públicos na forma da lei:"

Já no seu aspecto material, o texto Constitucional foi ferido no seguinte aspecto. A lei da 1º Dama cria o cargo lhe dá status de Secretário Municipal, com todas as atribuições, regalias e prerrogativas do cargo. Tem direito à diárias, ajudas de custo e etc. Entretanto não tem direito à subsído, ou seja, salário. Além disso, a lei prevê que a 1º Dama do Municipio será nomeada por meio de ato administrativo (portaria) de lavra do prefeito municipal.

As leis municipais devem estar de acordo com a Constituição Federal e a Constituição do Estado, por conta do chamado Princípio da Simetria. Ambas não prevêem a criação de cargos anômalos, ou seja, que tenham características de cargos públicos mas que não atendam à todos os requisitos. Veja que Constituição Federal prevê o seguinte:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Já o § 4º do artigo 39 prevê o seguinte:

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Veja que a Constituição apenas prevê, além dos cargos providos por meio de concurso público, a existencia dos cargos providos por meio de mandato eletivo (presidente e vice, governador e vice, deputados federais e estaduais, senadores, vereadores, prefeito e vice) e seus assessores, ressalte-se FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO previstos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, dentros dos níveis federal (ministros), estadual (secretários estaduais) e municipal (secretarios municipais).

Não há previsão para cargo anômalo na Constituição, que tenha status de Secretário, que tenha todas as prerrogativas e que não seja subsidiado. Por falta de previsão legal, a lei da 1º Dama fere a Constituição Federal e Constituição Estadual do Ceará diretamente. Em resumo, não existe em qualquer esfera do Poder do Estado o cargo de primeira dama. Só em Barroquinha.

Já o controle de constitucionalidade a ser exercido no caso da Lei da 1º Dama de Barroquinha é a propositura de Ação Direta de Incostitucionalidade. A competencia é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e não o Supremo Tribunal Federal, a quem compete preponderantemente o controle de constitucionalidade, embora o texto constitucional ferido seja o da Constituição Federal.

Esse é o entendimento do STF "a competência para julgar a ADIn municipal pertence aos Tribunais de Justiça dos Estados, por força do art. 125 parágrafo 2º da CF/88 (4). Assim, o Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacado revele-se como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados"(Reclamação 588-7-RJ)" (Manoel Carlos de Almeida Neto - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5464).

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