O juiz Irandes Bastos Sales, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o bloqueio de R$ 9.974.832,74 da conta única do Município de Fortaleza. O valor deverá ser destinado ao pagamento da dívida contraída com entidades prestadoras de serviços de saúde, no período de janeiro de 2009 a setembro de 2010.
A decisão, proferida na última sexta-feira (1º/04), atende parcialmente pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público (MP) estadual, em ação civil pública impetrada em dezembro de 2010. A promotora de Justiça Isabel Porto alegou atraso, por parte da administração municipal, no pagamento pelos serviços prestados por empresas fornecedoras de materiais cirúrgicos, hospitais e laboratórios conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), resultando em dívida de R$ 27.801.039,92, que deveria ter sido quitada com recursos do Fundo Nacional de Saúde.
A decisão, proferida na última sexta-feira (1º/04), atende parcialmente pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público (MP) estadual, em ação civil pública impetrada em dezembro de 2010. A promotora de Justiça Isabel Porto alegou atraso, por parte da administração municipal, no pagamento pelos serviços prestados por empresas fornecedoras de materiais cirúrgicos, hospitais e laboratórios conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), resultando em dívida de R$ 27.801.039,92, que deveria ter sido quitada com recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Na decisão, o juiz Irandes Bastos Sales considera que o Estado não poderá ser responsabilizado pela dívida, porque “o dever de cooperação financeira dos Estados federados é somente na hipótese de escassez de recursos, o que não ocorre no caso”.
Com relação ao Município de Fortaleza, o magistrado afirmou que “incorreu em gravíssima ilegalidade, marcada pelo abuso de poder, posto que, a um só tempo, feriu o ordenamento jurídico pátrio vigente ao contratar e conveniar, deixando de honrar seus compromissos, e traiu a confiança da comunidade que lhe outorgou os poderes de representação política”.
O valor a ser bloqueado, porém, é inferior ao requerido pelo Ministério Público. Isso porque, do total da dívida, já foram pagos R$ 7.826,207,18, conforme documentação anexada aos autos. Além disso, o município alegou que, nas planilhas apresentadas pelo MP, débito de R$ 10.606.204,69 foi registrado em duplicidade, necessitando, segundo o juiz, de prova pericial para a comprovação, o que poderá ser feito em etapa posterior.
O magistrado determinou que o débito que restou comprovado, no valor de R$ 9.974.832,74, seja bloqueado da parcela do orçamento municipal destinada às despesas com festas e publicidade, pois “o direito sagrado à saúde dos fortalezenses tem absoluta prioridade sobre toda e qualquer publicidade oficial de obras e serviços públicos municipais, realizada junto a emissoras de rádio, televisão e jornais, e de festas promovidas pela municipalidade”.
A partir do bloqueio dos valores, o município terá o prazo de cinco dias para quitar a dívida, sob pena de responsabilidade política, criminal e administrativa, além de multa diária de R$ 1 mil.
Fonte: TJ-CE
Com relação ao Município de Fortaleza, o magistrado afirmou que “incorreu em gravíssima ilegalidade, marcada pelo abuso de poder, posto que, a um só tempo, feriu o ordenamento jurídico pátrio vigente ao contratar e conveniar, deixando de honrar seus compromissos, e traiu a confiança da comunidade que lhe outorgou os poderes de representação política”.
O valor a ser bloqueado, porém, é inferior ao requerido pelo Ministério Público. Isso porque, do total da dívida, já foram pagos R$ 7.826,207,18, conforme documentação anexada aos autos. Além disso, o município alegou que, nas planilhas apresentadas pelo MP, débito de R$ 10.606.204,69 foi registrado em duplicidade, necessitando, segundo o juiz, de prova pericial para a comprovação, o que poderá ser feito em etapa posterior.
O magistrado determinou que o débito que restou comprovado, no valor de R$ 9.974.832,74, seja bloqueado da parcela do orçamento municipal destinada às despesas com festas e publicidade, pois “o direito sagrado à saúde dos fortalezenses tem absoluta prioridade sobre toda e qualquer publicidade oficial de obras e serviços públicos municipais, realizada junto a emissoras de rádio, televisão e jornais, e de festas promovidas pela municipalidade”.
A partir do bloqueio dos valores, o município terá o prazo de cinco dias para quitar a dívida, sob pena de responsabilidade política, criminal e administrativa, além de multa diária de R$ 1 mil.
Fonte: TJ-CE
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