terça-feira, 12 de outubro de 2010

TRE/CE arquiva consulta formulada pela Juiza Eleitoral de Chaval/CE sobre necessidade de afastamento de Janaline na campanha de 2008

O processo de Impugação ao Registro de Candidatura da atual Prefeita do Municipio de Chaval/CE Sra. Janaline de Almeida Pacheco tem levantado sérios questionamentos na comunidade juridica, pois várias incoerências puderam ser constatadas durante o decorrer do processo, o que lamentavelmente só possibilitou a manutenção ilegítima da prefeita no cargo. O certo é diversas medidas foram tomadas no processo, que do ponto de vista juridico, levantam muitas dúvidas quanto a aplicação da lei.

Janaline fora cassada por 6 x 0 no plenário do Tribunal Regional Eleitoral, em Fortaleza. Em seguida a causa foi submetida ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasilia por meio de recursos onde foi prolatada uma decisão no sentido de periciar documentos em que constam as assinaturas de Janaline, documentos estes que a mesma alega terem sido falsificados.

O processo retornou para a Zona Eleitoral de Chaval/CE onde deveria o Juiz Eleitoral nomear perito e determinar a realização do exame grafotécnico. No entanto, a Dra. Joyce Sampaio, Juiz Substituta respondendo, ao invés de cumprir a determinação do TSE, suspendeu o andamento do processo e formulou uma consulta ao Plenário do TRE/CE a respeito da real necessidade de afastamento do cargo público da prefeita Janaline na época da campanha eleitoral em 2008.

Pasmem amigos leitores, a consulta era pra saber se Janaline deveria ter mesmo se afastado do cargo público para disputar as eleições de 2008. Insisto, o TRE/CE, conforme dito anteriormente, já havia se manifestado por 6 x 0 a respeito da necessidade de afastamento da prefeita. Não tinha qualquer sentido prático, muito menos jurídico a respeitavel consulta formulada pela MM. Juiza Eleitoral.

Tanto é que o TRE/CE por sua vez, sequer analisou a consulta, pois determinou o seu imediato arquivamento. Embora a Corte Regional entendesse que a MM. Juiza Eleitoral de Chaval/CE fosse autoridade competente para consultar, a mesma estava submetendo ao TRE/CE um caso concreto, onde já existe um processo discutindo a causa.

As consultas formuladas aos tribunais eleitorais devem ter caráter abstrato, ou seja, não podem se originar de um caso concreto, de uma situação que de fato ocorreu.

Não resta dúvidas que essa é mais uma vitória da população de Chaval/CE.

Vejamos a decisão:

CTA Nº 556352 Juiz CID MARCONI GURGEL DE SOUZA  
Municipio de Chaval/CE

Trata-se de Consulta formulada pelo JUIZ ELEITORAL DA 108ª ZE - CHAVAL, para esclarecimento acerca da desincompatibilização de candidato a prefeito, nas Eleições 2008, em atendimento da Lei Complementar nº 64/90.

Em parecer de fls. 36/39, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta.

É o relatório.

Decido.

Cumpre destacar, inicialmente, a regra do art. 30, VIII, do Código Eleitoral que fixa a competência privativa dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder consultas, verbis:

"Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;"

No caso dos autos, a pessoa que se apresenta como consulente é a Juíza Eleitoral da 108ª ZE - Chaval, Dra. Joyce Sampaio Bezerril Fontenelle, enquadrando-se a mesma na condição de autoridade pública.

Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pelo conhecimento da consulta formulada, conforme se vê, verbis:
Ementa. 1. Consulta em matéria eleitoral. Juiz Eleitoral. Legitimidade para propositura. Exposição e análise de caso concreto.

2. Impossibilidade de conhecimento da presente consulta. Obediência ao disposto nos arts. 30, VIII, do Código Eleitoral e 115, § 4º, do Regimento Interno do TRE/CE." (CME 11160, Rel. Juiz Francisco Sales Neto, DJ - 25/06/2007, pág. 191/192)

Não obstante, o questionamento formulado apresenta caso concreto, eis que se questiona a obrigatoriedade de desincompatibilização por parte da candidata Janaline de Almeida Pacheco, então eleita no pleito de 2008, para o cargo de Prefeita do Município de Chaval.

Diante do exposto, considerando o oferecimento de questão que reflete caso concreto, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não conheço a consulta, por descumprimento ao art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Vista dos autos à Douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Expedientes necessários.

Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2010.

JUIZ CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
RELATOR







Um comentário:

  1. Será que nós cidadãos, devemos pagar os altos salários de juízes com competência duvidosa, como é este caso? Prefiro acreditar que isso só acontece porque não chega ao conhecimento do CNJ.

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