terça-feira, 13 de abril de 2010

FALHA DA DEFENSORIA EM TRIBUNAL DO JURÍ NÃO GERA DANO MORAL CONTRA O ESTADO

A 5ª Turma Cível julgou, na última quinta feira (dia 08), a apelação cível nº 2009.007480-6, originária da Comarca de Nioaque, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. O caso diz respeito à atuação da Defensoria Pública em plenário do tribunal do júri. Consta dos autos que uma pessoa foi julgada pelo tribunal do júri de Nioaque e defendida em plenário pela Defensora Pública. Houve condenação, permanecendo o réu preso por 1 ano, 5 meses e 22 dias. Tempo depois o condenado ingressou com pedido de revisão criminal , agora por intermédio de defensor particular, obtendo a anulação do julgamento por vício do processo quando da apresentação das alegações finais pela defesa. No novo julgamento houve a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais de natureza leve.

Em decorrência da anulação do júri anterior, o acusado ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, dizendo que a defesa prestada pela Defensora Publica na ação penal contra si proposta teria sido negligente e desidiosa, circunstância que o levou a ser segregado por 1 ano, 5 meses e 22 dias, em regime fechado, de forma injusta.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado, cuja sentença foi mantida no Tribunal de Justiça, em decisão unânime.

Segundo o voto do relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “o fato de ter sido anulado o processo a partir das alegações finais, por consequência a sentença que o condenou à pena restritiva de liberdade, em razão de não ter dela constado o projeto a ser desenvolvido pela defesa em plenário, não tem o condão de imputar-lhe negligência, relapsia, omissão ou desídia porque são estas peças prescindíveis”.

De acordo com o desembargador, “se não há obrigatoriedade na oferta da peça, não se pode falar que a defesa patrocinada pela Defensora Pública foi negligente, omissa ou mesmo desidiosa, porque, embora a maioria dos pares que compuseram a Seção e julgaram a revisão criminal assim entenderam, não é esta a visão única, ou mesmo dominante no Tribunal Superior”.

O relator ressaltou que a responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado, afastando qualquer ofensa ao inc. XI, do art. 7º da Lei 8.906/94, art. 186 do Código Civil e incisos XXXVII, do art. 5º da Constituição Federal; e que não há comprovação mínima de que tivesse o apelante ficado a mercê da acusação, totalmente indefeso; logo, com acerto a sentença que repeliu a pretensão indenizatória pretendida.

Ao finalizar, o desembargador Luiz Tadeu destacou que, pelo que consta do processo, não houve prova de que o apelante tivesse ficado indefeso quando do primeiro júri, por desídia ou negligência da defensora pública. A condenação por um tipo penal no primeiro júri, mas desclassificado o delito para lesões corporais no segundo, por si só, não tem o condão de gerar indenização por parte do Estado, por não existir prova de relapsia do órgão de defesa.
Fonte: Jurid

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog