sábado, 19 de dezembro de 2009

Pleno do TRE/CE cassa prefeito e vice de Itapíuna/CE e determina a posse dos segundos colocados no pleito eleitoral de 2008.

.
O Plenário do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na ultima sexta-feira 18/12/2009, por unanimidade negou provimento ao Recurso Eleitoral 15277, oriundo da Zona Eleitoral de Itapiúna, interior do Estado, interposto pelo prefeito Felisberto Clementino Ferreira e seu vice Átila Martins de Medeiros contra decisão do Juiz Eleitoral daquela cidade que cassou os diplomas de ambos.

O Relator do Processo foi Juiz Dr. Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, que entendeu que houve a captação indevida de recursos e gastos não declarados por ocasião da prestação de contas eleitorais. Para o relator, restou comprovado abuso de poder economico capaz de ensejar a cassação do prefeito e vice. Em seu voto, o relator determinou pela posse do segundo colocado no pleito eleitoral uma vez que Felisberto C. Ferreira obteve menos de 50% dos votos válidos, ou seja, 33,89%. Cabe Recurso Especial ao TSE no prazo de três dias a contar da publicação do acórdão do TRE/CE no Diário da Justiça.

JORGE UMBELINO: O ponto mais interessante da discussão deste processo é a ocorrencia da posse do segundo colocado. De acordo com o disposto no caput do artigo 224 do Código Eleitoral, se a nulidade dos votos, nas eleições majoritárias, atingir mais da metade dos votos válidos, o tribunal deverá julgar prejudicada as demais votações e deverá marcar dia para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. No caso de Itapiúna, a nulidade dos votos decorrente da conduta praticada pelo prefeito nas eleições de 2008, só atingiram 33,89% dos votos válidos. De acordo com o atual entendimento do TSE, ocorrendo esse fato, deve o segundo colocado assumir o cargo de prefeito.

A posse do segundo colocado neste caso é imediata a partir da publicação do acórdão do TRE/CE, momento em que começa a correr o prazo recursal. Deve-se atentar ainda para a hipótese de execução imediata do julgamento com a diplomação do segundo colocado no pleito pela Justiça Eleitoral e pela Câmara Municipal de Itapiúna. O Recurso Especial que poderá ser interposto não supende a decisão do TRE/CE que será imediatamente executada. Entretanto, como toda regra tem exceção, a decisão do TRE/CE pode ficar suspensa por determinação do TSE precedida de pedido de liminar em Ação Cautelar que eventualmente pode ser proposta pela defesa dos cassados, alegando que a imediata execução da decisão do TRE/CE pode causar um grave prejuízo ao prefeito e vice.

Entretanto, devemos lembrar ainda que o recurso eventualmente interposto pelo prefeito e vice, não poderá discutir nada a respeito de prova, pois tudo isso já foi analisado pelo TRE/CE. A sumula 7 do STJ proíbe a discussão de fatos que dependam de análise de prova em Recurso Especial. Assim, a defesa do prefeito e vice, representada pelo Ilustre Advogado Hélio Parente, de Fortaleza/CE, deverá "se rebolar" para deduzir no recurso matéria apenas de direito, ou seja, apenas com base em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários capazes de eximir os cassados em face dos fatos praticados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pesquisar este blog