terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Repercussão Geral - Requisito para admissão de recurso no STF

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JORGE UMBELINO: Muito se tem questionado acerca da lentidão do Poder Judiciário em prestar a tutela jurisdicional, ou seja, julgar. A celeridade (rapidez) no julgamento de processos passou, com a Emenda Constitucional nº 45, a ser um direito fundamental do indivíduo. Todavia, esse direito continua sendo ferido cotidianamente. O que podemos notar no dia-a-dia são demandas que duram décadas para serem decididas.

Muitas são as causas que ensejam essa lentidão do judiciário. Desde questões estruturais, como a falta de juízes em comarcas, geralmente do interior dos estados, bem como o exacerbado número de processos que tramitam pelas comarcas e Tribunais da vida. Um dos mecanismos encontrados para a possibilitar a aceleração no julgamento das demandas é a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro. Estudos já estão sendo realizados por especialistas no ramo. Inclusive o Senado Federal já convocou uma comissão especial sob a presidencia do Ilustre Ministro do STJ Luiz Fux para definir as alterações que serão efetuadas por ocasião da reforma do CPC.

Além disso, o STF também está trabalhando para acelerar o julgamento de processos. A maneira encontrada foi a criação de uma espécie de filtro natural dos processos levando em consideração a sua relevancia geral. Esse filtro é chamado de Repercussão Geral. A Repercussão Geral seria um requisito para a admissão do Recurso Extraodinário, recurso este que é principal causa de abarrotamento do Supremo, uma vez que é oriundo de todas as partes do Brasil e pode ser interposto contra decisões de todos os tribunais do país. Estatísticas do Banco de Dados do Judiciário mostram que 90% dos processos distribuídos são Recursos Extraordinários. Confira os dados no link: http://www.stf.gov.br/bndpj/stf/ClasseProc.asp

O legislador deixou evidente que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Em outras palavras, um recurso só será admitido no STF se comprovadamento existir a repercussão geral desse recurso. Além do mais, a repercussão geral do recurso será declarada medianta e voto de 2/3 dos membros do Supremo. Todos recursos que tramitam nas instancias inferiores ou Tribunais Superiores que forem da mesma natureza ficarão suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinario. Sendo este decidido, os casos semelhantes ficarão vinculados tendo a mesma decisão.

Um exemplo de Recurso Extraórdinário com Repercussão Geral é o RE 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte. O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Todos os recursos da mesma natureza que estejam em tramitação ficarão suspensos aguardando o julgamento do RE 603583 sendo a ele vinculado por ocasião do julgamento deste.

Essa causa tem Repercussão Geral pelo fato de que, caso o STF entenda que a submissão ao exame da ordem seja inconstitucional, não poderá mais ser obrigatório o exame da Ordem e todos os bacharéis em direito poderão exercer livremente a advocacia. Caso contrário, a exigencia perdurará.

Portanto, a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Tem como finalidade precípua garantir que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de se debruçar apenas sobre as causas relevantes para a sociedade e que transcendem aos interesses das partes. A relevância que autoriza o acesso ao Excelso Pretório poderá ser de ordem econômica, política, social ou jurídica. É certo que a utilização de conceito jurídicos abertos permite a aplicação da norma de acordo com a dinâmica das relações sociais.

2 comentários:

  1. Bem no calo Jorge, acertou na mosca amigo, você está ficando cada dia mais experiente, já, já, vou ter um contaraneo e jurista famoso, fico feliz por você. Parabens pela matéria, todo mundo gostaria de ler e ouvir o que você escreveu. A saida da morosida para a modernidade já vimos com a informatização integrada do judiciário, agora só faltam mecanismo para a ação dos envolvidos. Juizes, Desembargadores, Ministros, advogados, etc.

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  2. Obrigado Nobre Joaquim da Rocha!
    Todos nós, como individuos envolvidos nas causas sociais, politicas e de interesse público temos o dever de dar nossa contribuição para a evolução das instituições.

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