quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Relatório de Trabalhos/2009 do TCM demonstra alto indice de irregularidades em municipios do Ceará

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O plenário do TCM, que congrega todos os conselheiros, julgou 2108 processos de Prestação de Contas de Gestão ao longo dos nove meses iniciais do ano. Esses demonstrativos setoriais da ação dos municípios apresentaram muitos problemas.Isso resultou em decisões que consideraram 1105 contas como irregulares (52,42%); 643regulares com ressalva (30,50%) e apenas 340 regulares (16,13%). Em razão dessa avaliação global, foram atribuídas 447 notas de improbidade, além de R$ 6,821 milhões em débitos e R$ 11,688 milhões em multas. Fonte: Assessoria de Imprensa do TCM.

JORGE UMBELINO: As contas de gestão são prestadas pelos gestores do fundos de cada secretaria municipal, enquanto que as contas de governo são prestadas pelo Prefeito. Podemos perceber que mais da metade dos Municipio do Estado tiveram as contas dos gestores municipais julgadas irregulares pelo TCM. Sabemos ainda que o Tribunal de Contas visita anualmente os municipios do Estado.

Gostariamos de saber se essa visita tem alguma finalidade preventiva, se busca concientizar os gestores municipais e se tem cunho esclarecedor; se orienta os gestores para a melhor utilização do dinheiro público; ou se apenas fiscaliza com o objetivo de encontrar irregularidades?

Podemos concluir que: Ou os gestores estão muito mal assessorados, ou estão realmente cometendo desmandos na administração pública municipal. 11,688 milhões em multas é um valor alto que será revertido para o Poder Público, podemos considerar isso um grande aumento na receita.

Ademais, 447 notas de improbidade significam 447 pessoas que, de acordo com o entendimento atual do TSE, não poderão ser candidatos a um cargo público nas proximas eleições.

Devemos refletir acerca das decisões do TCM e verificar o caso concreto. Muitos gestores cometem verdadeiros desmandos no exercício da função, enquanto que outros cometem apenas impropriedades administrativas, as quais dentro da ótica do principio da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a administração pública, podem ser consideradas sanáveis.

Para entendermos melhor o assunto, devemos conceituar o dito princpio: Está implícito na Constituição Federal de 1988 e reza que terá a Administração Pública que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, tendo de liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não pode ele, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei. Cabe, então, ponderar sobre o que melhor possa atender ao interesse público naquela situação.

Por exemplo: o atraso no envio das informações do SIM. A meu ver, se enviadas fora do prazo estabelecido, se o atraso não causar prejuízo à fiscalização do TCM, não há que se imputar multa ao Prefeito Municipal, com base no principio da razoabilidade, pois o interesse público consubstanciado na fiscalização por parte do órgão público constitucionalmente previsto pra tal mister, não foi de forma alguma ferido.

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