quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TRE/CE cassa prefeito e vice e determina a realização de novas eleições em Jardim/CE

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O prefeito de Jardim/CE, Fernando Luz do PSDB, e seu vice Etelvino Leite Bringel sofreram nesta ultima quarta-feira 16/12/09, a cassação de seus diplomas em decorrencia do julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Recurso Contra a Expedição de Diploma sob a acusação de abuso de poder economico e captação ilícita de sufrágio. De acordo com a acusação, prefeito e vice se utilizaram indevidamente de verbas da Funasa para desequilibrar o pleito eleitoral de 2008 no municipio.

O relator do processo, o juiz do TRE/CE Dr. Emanuel Leite Albuquerque reconheceu a prática de conduta vedada do prefeito e do vice e em seu voto, determinou a realização de novas eleições no municipio de Jardim pelo prazo de 20 (vinte) a 40(quarenta) dias. Determinou ainda que a realização do pleito suplementar somente aconteça depois de confirmada a decisão regional pelo TSE, ou seja, concedeu efeito suspensivo a eventual recurso que os réus venham a interpor. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado regional eleitoral.

JORGE UMBELINO: Entendo que a decisão do Egrégio TRE/CE, embora tenha analisado minuciosamente o mérito da causa, ou seja, a existencia ou não do abuso de poder e captação de sufrágio, no tocante à concessão de efeito suspensivo à eventual recurso especial seja um tanto dissonante da legislação, pois conforme artigo 542, § 2º do Codigo de Processo Civil o recurso especial não tem efeito suspensivo.

Entretanto, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo desde que expressamente requerido por ocasião da interposição do recurso e quando se demonstrar um grave prejuízo à parte. No caso do municipio de Jardim/CE, o efeito suspensivo foi concedido até mesmo antes da publicação do acórdão regional, ou seja, sequer havia transcorrido o prazo de 3 (três) dias para a interposição do recurso especial.

Em matéria eleitoral, entendo que, com base no julgamnto de consulta feita pelo TRE do Piauí ao TSE relativa à cassação de registros de candidaturas em 2008, a concessão de efeito suspensivo se dará de ofício nos casos de Impugnação de Registro de Candidatura. Portano, a concessão do efeito suspensivo por ocasião do julgamento traz confusão, pois estimula os réus a recorrerem da decisão regional uma vez que dito efeito já foi concedido até mesmo sem prévio requerimento. Ressalte-se que recorrer é faculdade da parte e esta deve analisar a possibilidade de interpor ou não um recurso.

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